TJTO - 0003939-43.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 07:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003939-43.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: PEDRO FRANCO NOLETO NETO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR.
SUPERAÇÃO DO REQUISITO DE EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 916/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor contratado temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo mantido entre 2018 e 2023, diante da repetição irregular de contratações, e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, com fundamento no Tema 916 de Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente de forma irregular, com sucessivas renovações que violam o art. 37, IX, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nula de pleno direito, conforme fixado pelo STF no Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320/MG).A jurisprudência vinculante do STF assegura, como única consequência jurídica da contratação irregular, o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.A manutenção do servidor nos quadros da Administração Pública de 2018 a 2023, por meio de sucessivas prorrogações contratuais, evidencia a burla ao caráter temporário da contratação e atrai a nulidade do vínculo.A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente renovada sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nula de pleno direito.O servidor contratado em tais condições faz jus ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos de FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.A jurisprudência do STF, fixada no Tema 916 de Repercussão Geral, possui caráter vinculante e deve ser observada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55. STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 25.02.2020.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:03
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:34
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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14/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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01/07/2025 21:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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30/10/2024 15:00
Conclusão para despacho
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30/10/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2024 14:22
Conclusão para despacho
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15/07/2024 17:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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09/07/2024 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/05/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/05/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2024 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/03/2024 14:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2024 14:33
Conclusão para julgamento
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23/03/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 12:53
Conclusão para despacho
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11/03/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 16:01
Despacho - Determinação de Citação
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15/01/2024 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 13:35
Conclusão para despacho
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15/01/2024 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/01/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJEFPJ)
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12/01/2024 14:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/01/2024 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 20:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/01/2024 13:26
Conclusão para despacho
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08/01/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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