TJTO - 0012496-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012496-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001841-07.2022.8.27.2726/TO AGRAVANTE: LEANDRO LUIZ ZOTTIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: ELOI ITAMAR ZOTTIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: DENISE PEGORARO ZOTTIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: MARITANA MAURINA ZOTTIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: EMERSON DIEGO ZOTTIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LEANDRO LUIZ ZOTTI E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO, tendo como Agravado BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Ação: ação ordinária de renegociação de débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos Agravantes em face do Agravado, visando a renegociação de três Cédulas de Crédito Bancário (n.º 131-14/0071-8, emitida em 06/08/2013, no valor de R$ 799.211,00; n.º 131-14/0076-9, emitida em 30/12/2014, no valor de R$ 1.878.810,07; e n.º 131-15/0008-9, emitida em 19/03/2015, no valor de R$ 938.600,00), todas garantidas por hipoteca de imóveis rurais e penhor de maquinário agrícola.
Alegam ter sofrido prejuízos em razão de eventos climáticos e incêndio, o que teria comprometido a capacidade de pagamento, motivo pelo qual invocam os benefícios da Lei 14.166/2021 para prorrogar o vencimento das parcelas por 10 anos e suspender atos executórios e anotações em cadastros de inadimplentes.
Decisão agravada: o Juízo de origem recebeu a inicial, mas indeferiu a tutela de urgência satisfativa pleiteada, sob o fundamento de ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da irreversibilidade dos efeitos pretendidos e da constatação de que o pedido esgotaria a análise de mérito.
Razões do Agravante: sustentam os Agravantes que preenchem todos os requisitos previstos na Lei 14.166/2021 para a renegociação extraordinária de débitos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, tendo requerido administrativamente a repactuação em 17/06/2022, sem resposta do Banco.
Alegam que a lei autoriza a suspensão de execuções e cobranças a partir do protocolo do pedido, sendo urgente a concessão da medida para evitar constrição patrimonial e negativação, o que inviabilizaria a continuidade da atividade agrícola.
Requerem, assim, a concessão da tutela recursal para determinar a renegociação com recálculo da dívida, prorrogação por 10 anos e suspensão de atos executivos até julgamento final. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, no recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC: risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
A análise detida dos autos revela que, no presente caso, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado.
A pretensão deduzida pelos Agravantes – suspensão da execução, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e determinação de recálculo e prorrogação da dívida com fundamento na Lei 14.166/2021 – apresenta natureza eminentemente satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da demanda originária.
Conceder a tutela recursal nos moldes postulados implicaria antecipar integralmente os efeitos da decisão final, esvaziando a cognição exauriente que somente poderá ser realizada após ampla instrução probatória.
O instituto da tutela provisória, especialmente na modalidade satisfativa, exige juízo de plausibilidade que não se compatibiliza com a análise aprofundada de mérito em sede de cognição sumária, sob pena de violação ao princípio da reserva de jurisdição definitiva.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que a concessão de medida antecipatória que esgote o mérito deve ser excepcionalíssima e condicionada à prova robusta e incontestável do direito alegado – o que não se verifica na presente hipótese, diante da necessidade de exame minucioso de documentos, cláusulas contratuais e eventual enquadramento legal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C-C REVISÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Estadual possui entendimento assente de que é inviável a rescisão de contrato em sede liminar assim como a determinação de depósito de valores incontroversos em juízo, haja vista que esgota por completo o objeto litigioso. 2.
Ademais, não resta efetivamente demonstrada os requisitos para a tutela de urgência ou, ainda, de evidência quanto ao pedido liminar de rescisão contratual ou de depósito dos valores em juízo, previstos no art. 300 e 311 do CPC. 3.
Afora isso, destaca-se que a tutela provisória reclamada não merece deferimento, porquanto a devolução dos valores pagos, em caráter liminar, pode implicar na irreversibilidade da medida, entendendo, ainda, que, se ainda não há pronunciamento final acerca da pleiteada rescisão contratual, isto é, continuando a produzir o contrato seus regulares efeitos até ser rescindido ou revisão por sentença judicial, certo que as teses autorais relativas à existência de cláusulas ilegais no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devem ser submetidas ao crivo do contraditório, não havendo prova inequívoca capaz de autorizar a pronta reparação monetária requerida pela autora. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015628-21.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/06/2022, juntado aos autos em 21/06/2022 17:21:44) De igual modo, não se vislumbra configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O vencimento da última Cédula de Crédito Bancário indicada (n.º 131-15/0008-9) ocorreu em 10/07/2023, inexistindo elemento que demonstre risco atual e iminente capaz de justificar medida extrema.
A mera existência de execução em curso, sem prova de atos concretos de constrição patrimonial iminente e irreversível, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora na intensidade exigida para a concessão da tutela recursal.
Ressalte-se que a situação retratada não afasta a possibilidade de o Juízo de origem, após regular instrução, reconhecer a aplicabilidade da Lei 14.166/2021 ao caso concreto e eventualmente determinar a renegociação pretendida.
Todavia, no presente momento, não se justifica o afastamento dos critérios legais para a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/08/2025 18:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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11/08/2025 14:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/08/2025 13:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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09/08/2025 23:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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09/08/2025 23:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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