TJTO - 0015245-72.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015245-72.2023.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PEDRO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO SOARES DA SILVA contra decisão exarada pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Decisão agravada: o Juízo de origem determinou a juntada aos autos de procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto da discussão, e, se possível o número do contrato impugnado, com prazo inferior a 6 (seis) meses, contados da data da propositura da presente demanda, bem como comprovante de endereço expedido em período anterior a 6 (seis) meses da publicação da decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento 9, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: a Agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão.
Alegou, em síntese, que a exigência de juntada de procuração específica para o processo como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante.
Afirma também desnecessidade de apresentação de um novo comprovante de endereço atualizado.
Argumenta que não há que se falar em litigância de má-fé, pois não houve alteração de fatos e intenção de prejudicar a parte adversa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de juntar novamente os documentos solicitados e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1, presentes autos). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a Agravante interpôs o presente recurso contra o despacho que determinou sua intimação para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, convém destacar que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) apresentam as seguintes definições para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, e despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
E, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de agravo de instrumento é cabível tão somente contra decisões interlocutórias.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra o despacho que determinou a juntada de documentos, uma vez que tal pronunciamento judicial não apresenta conteúdo decisório.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento n.º 0003421-87.2021.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021). (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ROL TAXATIVO DESCRITO NO ART. 1.015, CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchido requisito de admissibilidade. 2.
O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, o agravante insurge-se contra despacho que determinou a juntada de instrumento procuratório atualizado, com indicação da relação jurídica a ser objeto da ação, bem como declaração de ciência da parte quanto ao teor da pretensão.
Trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 3.
Ademais, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. 4.
Recurso não conhecido.
TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001984-40.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023).(g.n.).
Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta conteúdo decisório, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/08/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 11:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/03/2024 16:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2024 17:51
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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16/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2024 15:45
Expedido Ofício - 1 carta
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31/01/2024 17:44
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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31/01/2024 15:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/01/2024 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2023 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/11/2023 22:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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28/11/2023 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/11/2023 14:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 11:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 11:33
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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14/11/2023 21:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/11/2023 21:22
Despacho - Mero Expediente
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10/11/2023 20:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 9 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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