TJTO - 0004464-24.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0004464-24.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: EUNEIDE FELIX LOBOADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DESPACHO/DECISÃO I – INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de até 15 dias, EMENDAR À INICIAL, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E/OU INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (arts. 290, 320 e 321, CPC).
I.1 – Com relação ao item “I” acima, caso prefira, a parte requerente poderá, desde logo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, inclusive parcelando-as, conforme o permissivo do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, hipótese em que a apresentação da documentação exigida no item “I” não se fará necessária; I.2 – Assim, caso o postule, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas e taxa judiciária, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163, do referido Provimento e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, não sendo necessária nova conclusão neste sentido, devendo o cartório proceder às diligências necessárias à sua viabilização; I.3 – Ressalto, nos termos do art. 5º, do referido ato normativo, que “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”; II – Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Expeça-se o que for necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 17:14
Conclusão para despacho
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0004464-24.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: EUNEIDE FELIX LOBOADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil).
Após, conclusos.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 21:07
Protocolizada Petição
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22/07/2025 23:55
Protocolizada Petição
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21/07/2025 11:17
Conclusão para despacho
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21/07/2025 11:16
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 11:16
Lavrada Certidão
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20/07/2025 00:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUNEIDE FELIX LOBO - Guia 5758578 - R$ 100,00
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20/07/2025 00:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUNEIDE FELIX LOBO - Guia 5758577 - R$ 8.014,13
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20/07/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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