TJTO - 0001172-89.2023.8.27.2702
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001172-89.2023.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: WALLEFFE CORREA FEITOSA OSORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA DE AMORIM (OAB GO070367)ADVOGADO(A): MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO (OAB GO030915)RECORRIDO: TIM S A (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA BORTOLINI (OAB RS054293) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REITERAÇÃO DA CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a cessação das cobranças indevidas e a restituição em dobro do valor de R$ 437,04 (quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
A parte autora recorre pleiteando a condenação da ré por danos morais, em razão da cobrança reiterada e dos transtornos causados.
A parte ré apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de serviços não contratados, especialmente quando reiterada e objeto de diversas demandas judiciais anteriores, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 39, III. 4.
Restou incontroversa a realização de cobranças indevidas por parte da ré, sem comprovação de adesão válida e específica do consumidor aos serviços cobrados. 5.
A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, sendo vedada pelo art. 39, III, do CDC, atraindo sua responsabilidade objetiva. 6.
A reiteração da conduta abusiva, inclusive com histórico de quatro demandas judiciais anteriores pelo mesmo fato, agrava a ilicitude e evidencia o desrespeito não apenas ao consumidor, mas também ao Poder Judiciário. 7.
A cobrança indevida, especialmente quando reiterada, ultrapassa o mero dissabor, ensejando evidente abalo psicológico, frustração, insegurança e perda de tempo útil, o que caracteriza o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC. 8.
A fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de serviços não contratados, especialmente quando reiterada, configura falha na prestação do serviço. 2.
A prática abusiva enseja dano moral indenizável, diante do abalo psicológico, frustração e perda de tempo útil do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 39, III, 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0012245-95.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de acrescer indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão.
Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 316
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05/09/2024 09:50
Protocolizada Petição
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04/07/2024 17:56
Protocolizada Petição
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04/07/2024 12:16
Conclusão para despacho
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04/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:41
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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29/02/2024 13:19
Conclusão para despacho
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29/02/2024 13:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 18:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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28/02/2024 00:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/01/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2024 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/10/2023 14:28
Protocolizada Petição
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31/10/2023 14:09
Conclusão para julgamento
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31/10/2023 14:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 31/10/2023 13:45. Refer. Evento 27
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31/10/2023 14:07
Despacho - Mero expediente
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31/10/2023 14:06
Publicação de Ata
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31/10/2023 13:40
Protocolizada Petição
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30/10/2023 14:10
Protocolizada Petição
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27/10/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2023 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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16/10/2023 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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16/10/2023 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 31/10/2023 13:45
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16/10/2023 12:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/10/2023 16:37
Conclusão para decisão
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03/10/2023 08:44
Protocolizada Petição
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03/10/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/09/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 13:13
Despacho - Mero expediente
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31/08/2023 17:23
Conclusão para decisão
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28/08/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2023 14:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:36
Protocolizada Petição
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11/07/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2023 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2023 13:34
Despacho - Mero expediente
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07/06/2023 13:02
Conclusão para decisão
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07/06/2023 13:01
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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