TJTO - 0025521-47.2023.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025521-47.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: MARIA NAZARE DA SILVA FRAZAO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 76/2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de valores decorrentes de revisão geral anual da remuneração de servidor público municipal. 2.
A parte recorrente alegou que a eficácia financeira do reajuste, apesar de formalizada em legislação municipal específica, foi postergada sem justificativa, acarretando perdas remuneratórias indevidas no intervalo entre a data-base legal e a efetiva implementação do aumento. 3.
Argumentou violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e à legislação municipal, sustentando o direito à retroatividade do reajuste concedido. 4.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. 5.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão retroativa dos efeitos financeiros de reajuste geral anual de remuneração de servidor público municipal, quando a legislação local que o concede foi editada durante o período de vigência das restrições da LC nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A Lei Complementar nº 173/2020, editada em razão da pandemia da COVID-19, proibiu expressamente a concessão de reajustes até 31 de dezembro de 2021, excetuando os casos de determinação judicial ou previsão legal anterior à pandemia (art. 8º, I). 8.
A Lei Complementar Municipal nº 76/2020, que concedeu reajuste de 4,01%, foi sancionada em 30 de outubro de 2020, já sob a vigência da LC 173/2020, razão pela qual não pode produzir efeitos financeiros retroativos a período anterior. 9.
A própria LC Municipal nº 76/2020 fixou como termo inicial dos efeitos financeiros a data de 1º de outubro de 2020 (art. 4º), afastando, assim, qualquer omissão legislativa. 10.
A interpretação que amplia os efeitos financeiros para período anterior implicaria violação às normas federais de contenção fiscal, o que não se admite. 11.
Jurisprudência da própria Turma Recursal confirma o entendimento de que não há direito à retroatividade dos efeitos financeiros em tais hipóteses, mesmo diante da fixação de índice de reajuste com base em data anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e não provido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: É vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos a reajuste geral anual concedido por legislação municipal sancionada durante a vigência da LC nº 173/2020, sendo legítima a fixação da data de início da eficácia financeira conforme expressamente previsto na norma local.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, I.
Lei Complementar Municipal nº 76/2020, art. 4º.
Código de Processo Civil, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0006675-45.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.
TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002901-07.2024.8.27.2706, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/07/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
A parte recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 357
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08/07/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/10/2024 15:33
Conclusão para despacho
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03/10/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/09/2024 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 13:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/05/2024 12:36
Conclusão para despacho
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24/05/2024 12:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 18:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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23/05/2024 17:57
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 14:09
Conclusão para despacho
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23/05/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 12:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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18/04/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/03/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/03/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/03/2024 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/03/2024 07:34
Conclusão para julgamento
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06/03/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 16:15
Decisão - Outras Decisões
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08/12/2023 14:54
Conclusão para despacho
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08/12/2023 14:54
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 14:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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