TJTO - 0002286-50.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/08/2025 11:09
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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22/08/2025 13:13
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002286-50.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORAUTOR: TATIANE FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 20/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 12:45
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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20/08/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 09/10/2025 17:00
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 16:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002286-50.2025.8.27.2716/TO AUTOR: TATIANE FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TATIANE FREIRE DA SILVA em desfavor de STONE (MAQUININHA TON) PAGAMENTOS S.A e e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a demandante, ser proprietária de pequena lanchonete informal (Lanches da Taty Galega), sendo que, para o desenvolvimento de suas atividades, contratou os serviços da empresa requerida (MAQUININHA TON), visando à captura, transmissão e liquidação financeira de transações realizados com cartões de crédito e débito; todavia, no dia 28/04/2025, vendeu o carro de seu marido, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e, sem saber que tal transação poderia gerar problemas, passou o montante na máquina da lanchonete em 1X no cartão.
Prossegue, informando que, desde então, vem sofrendo vários transtornos com as empresas requeridas, uma vez que todo o montante das transações que a requerente tinha realizado no mês na lanchonete, além do valor do veículo, foram bloqueados pelas demandadas, o que totaliza o importante de R$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um reais), bem como as requeridas bloquearam as operações de vendas realizadas através da máquina, sem qualquer aviso ou explicação.
Argumenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor; que dadas as condições de seu restaurante/pizzaria não pode se dar ao dissabor de ter o montante bloqueado, ainda mais pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo este o prazo informado para averiguação de “transações inconsistentes”, pelo que defende fazer jus a indenização por danos morais.
Requer, ao final: a) que seja concedida a tutela de urgência, conforme disposto nos Art. 300, do CPC, para determinar a liberação dos valores retidos e o desbloqueio da máquina de cartão para que possa voltar a realizar suas vendas, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este douto juízo; b) manifesta o seu interesse na audiência de conciliação; c) A citação dos réus, para que compareçam em audiência de conciliação e, querendo, ofereçam resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do NCPC/2015; d) que seja deferida a fixação da indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que preenchidos os requisitos para sua concessão. g) que seja declarada indevida a retenção do valor de R$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um reais) e liberado este valor à Requerente; h) que seja condenada a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 546 cc art. 85 todos do CPC/2015. i) que seja concedida a gratuidade da justiça à autora.
Juntou documentos (evento 1).
Despacho determinando a emenda da inicial para apresentar CNPJ da parte demandada, bem como comprovante de endereço atualizado em seu nome, o que foi feito, eventos 7 e 13. É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial.
Em síntese, pretende a parte autora, nesta quadra de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, a compelir as empresas demandadas ao desbloqueio dos valores retidos e das atividades da máquina de cartão para que possa voltar a realizar as suas vendas.
Pois bem.
Registre-se que a probabilidade do direito alegado que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, isto é, aquela que exsurge da confrontação entre as alegações da parte autora e a prova pré-constituída, a fim de que o magistrado seja convencido de que o direito pretendido deva ser concedido em sede de cognição sumária, uma vez que provável seja o seu deferimento posterior, em cognição exauriente.
Neste passo, o Código de Processo Civil vigente adotou um sistema muito mais simples ao unificar o regime das tutelas, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixando claro, outrossim, o parágrafo único do art. 294 do CPC, que a tutela de urgência é gênero do qual são espécies a tutela cautelar (garantidora) e a antecipada (satisfativa).
Vejamos: Art. 294. (...) Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por seu turno, contempla a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, exigindo-se, como dito, a presença da probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, no que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que a demora na prestação jurisdicional pode preterir o próprio direito, existindo, ainda, outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, uma vez que seja desacolhido, afinal, o pedido da parte autora.
Dito isso, na hipótese, em suma, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente à concessão da medida, em caráter liminar, consistente no desbloqueio dos valores retidos, tal como requestado, mormente considerando o contraponto das informações geralmente prestadas quando do oferecimento da contestação.
Contudo, considerando que a parte autora possui valores retidos (EXTR11), não se vislumbra, ao menos por ora, justificativa plausível para a suspensão das atividades da máquina para operações realizadas com cartões de crédito e débito, situação que é plausível, estando a impossibilitar o desenvolvimento de sua atividade empresarial, de modo que a procedência em parte do pedido liminar é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA requestada no evento 1, para o efeito de compelir as requeridas a procederem com o imediato desbloqueio da máquina de cartão para que a parte autora possa voltar a realizar transações no crédito e débito em seu estabelecimento comercial, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente efetivada.
Na oportunidade, DETERMINO: 1. A inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, que deverá ser organizada por servidor(a) do CEJUSC e presidida por conciliador(a) habilitado(a). 2. Considerando o que dispõe o art. 3º, § 1º, IV da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023 do TJTO, a AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NO FORMATO HÍBRIDO, devendo o conciliador agendar link em sala virtual, mediante utilização da ferramenta digital GOOGLE MEET, disponibilizar nos autos e encaminhar as partes, defensores e/ou advogados. 3. As partes e seus procuradores deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da citação/intimação, fornecer número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 4. Fica facultado às partes e Advogados (as) e/ou Defensores (as) a participação presencial (prédio do Fórum), ou virtual (acessando o link que será disponibilizado posteriormente), conforme data previamente informada. 5. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado ou defensor público, DEVENDO SER INDAGADAS PELO OFICIAL SE ESTAS POSSUEM TECNOLOGIA SUFICIENTE (SMARTPHONE/ BOA CONEXÃO DE INTERNET) PARA PARTICIPAR DE TELEAUDIÊNCIA. 6. Caso qualquer das partes informe a impossibilidade tecnológica de participarem da teleaudiência, deverão ser intimadas, no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC e revelia, conforme seja o caso). 7. Por fim, determino que os dispositivos contidos neste despacho sejam cumpridos, por ato ordinatório, pela Escrivania do Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis, nos demais processos pendentes de cumprimento dos atos intimatórios das audiências já designadas, bem como, adequem os respectivos documentos às determinações aqui proferidas. 8. Frustrada a audiência de conciliação, em razão de não ter sida localizada a parte requerida para ser intimada do ato, INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 5 dias (pessoalmente, ou via sistema processual eletrônico, caso esteja assistida por procurador), fornecer endereço atualizado e atual da contraparte, sob pena de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por flagrante abandono de causa, nos termos dos arts. 2º e 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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13/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:18
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002286-50.2025.8.27.2716/TO AUTOR: TATIANE FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o comprovante de endereço que instrui a inicial não se encontra em nome da parte demandante.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a petição inicial, de modo a apresentar comprovante de endereço em seu nome, devidamente atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentado o documento, voltem os autos conclusos no localizador reservado aos feitos urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
No entanto, se corrido o prazo sem manifestação, DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda com a conclusão para julgamento, também no localizador destinado aos feitos urgentes.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 18:02
Conclusão para decisão
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12/08/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/08/2025 12:35
Conclusão para despacho
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08/08/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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