TJTO - 0012322-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012322-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012082-95.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: AGENOR NETO CABRAL DA CRUZADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por AGENOR NETO CABRAL DA CRUZ em face da decisão proferida nos autos do(a) Procedimento Comum Cível nº 00120829520258272706, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos (eventos 11 e 16) demonstrariam renda suficiente para o custeio das custas processuais.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão recorrida indeferiu, de forma genérica e sem fundamentação adequada, o pedido de justiça gratuita, mesmo diante da apresentação de documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda e declaração de pobreza.
Sustenta que a negativa do benefício afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que garantem o acesso à justiça aos que não possuem recursos para arcar com as despesas do processo.
Alega, ainda, que não foram apontados os elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, sendo, portanto, indevida a exigência de pagamento imediato das custas sob pena de extinção do feito.
Requer, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora, o recebimento do agravo com efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma com a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento das custas. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Na espécie, o recorrente postula, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas e despesas processuais.
Afirma, para tanto, que a manutenção da decisão agravada lhe impõe evidente prejuízo, por inviabilizar sua defesa em razão da ausência de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos processuais.
Argumenta que o indeferimento da gratuidade da justiça configura óbice ao acesso à jurisdição, violando princípios constitucionais e processuais.
Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a insuficiência de recursos do recorrente para arcar com as custas processuais, sendo legítima a conclusão do Juízo de origem quanto à existência de capacidade financeira, ainda que relativa, para suportar os encargos do processo, especialmente diante da renda declarada e das informações constantes nos extratos bancários juntados aos autos.
Também, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, uma vez que a decisão recorrida apenas determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, não havendo, até o momento, extinção do feito ou prejuízo processual irreversível ao recorrente, sendo plenamente possível o regular prosseguimento do processo caso atendida a exigência estabelecida.
Ademais, não houve indeferimento, na origem, quanto ao pedido de parcelamento das custas, uma vez que tal requerimento sequer foi formulado perante o Juízo de primeiro grau, razão pela qual a análise dessa pretensão, neste momento, encontra óbice na vedação à supressão de instância.
As alegações genéricas, desprovidas de perigo real e imediato, não são suficientes para caracterizar o perigo da demora necessário à concessão da medida antecipatória.
Logo, os argumentos do recorrente, referentes à dificuldade financeira, à violação de princípios constitucionais e ao possível cerceamento de defesa, não bastam, por si sós, para demonstrar a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, especialmente diante da ausência de comprovação concreta de prejuízo irreparável ou de extinção iminente do feito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, revela-se incabível a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/08/2025 19:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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05/08/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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05/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393585, Subguia 7542 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/08/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 17:06
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/08/2025 17:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393585, Subguia 5377834
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04/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/08/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGENOR NETO CABRAL DA CRUZ - Guia 5393585 - R$ 160,00
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04/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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