TJTO - 0026529-93.2022.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026529-93.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: SUELI MARIA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)RECORRIDO: ANA CELIA LOPES ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, fixando indenização por danos morais em R$ 1.500,00, em virtude de negativação indevida decorrente de empréstimos não autorizados.
A autora pleiteia a majoração do valor para R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões principais: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado ao caso concreto; (ii) saber se há elementos que justifiquem sua majoração, especialmente quanto à função punitiva-pedagógica da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da ré restou incontroversa, diante da realização de empréstimos não autorizados em nome da autora, com consequente inscrição indevida em cadastros restritivos. 4.
A indenização por danos morais foi corretamente reconhecida, sendo fixada em R$ 1.500,00.
A majoração do valor pressupõe demonstração de que o quantum fixado foi irrisório diante da gravidade do dano e da capacidade econômica do ofensor. 5.
A parte recorrente não trouxe elementos probatórios capazes de evidenciar a capacidade econômica da ré, nem tampouco demonstrou que o valor arbitrado se encontra destoante dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 6.
O valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando irrisório ou excessivo, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A majoração do valor fixado a título de danos morais depende da demonstração de que o montante é manifestamente irrisório ou desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. 2.
Ausente tal demonstração, mantém-se o valor arbitrado na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, diante da razoabilidade do valor fixado a título de danos morais e da ausência de comprovação da capacidade econômica da parte recorrida, requisito relevante para eventual majoração.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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25/07/2025 10:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2024 11:41
Conclusão para despacho
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29/07/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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10/07/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/03/2024 15:27
Conclusão para despacho
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18/03/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 13:35
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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28/11/2023 13:26
Conclusão para despacho
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28/11/2023 13:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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22/11/2023 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/11/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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26/10/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/10/2023 20:47
Protocolizada Petição
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25/10/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/08/2023 12:56
Lavrada Certidão
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21/06/2023 13:19
Conclusão para julgamento
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21/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24, 31 e 34
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20/06/2023 16:51
Publicação de Ata
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20/06/2023 16:47
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/06/2023 16:00. Refer. Evento 32
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20/06/2023 10:06
Protocolizada Petição
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2023 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2023 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2023 17:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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02/06/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:01
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/06/2023 16:00. Refer. Evento 22
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02/06/2023 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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29/05/2023 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2023 16:13
Conclusão para despacho
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29/05/2023 16:10
Lavrada Certidão
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29/05/2023 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2023 13:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:29
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 13/06/2023 17:30
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24/05/2023 16:40
Despacho - Mero expediente
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03/03/2023 23:22
Protocolizada Petição
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03/03/2023 13:41
Conclusão para despacho
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02/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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02/03/2023 14:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 01/03/2023 13:00. Refer. Evento 6
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01/03/2023 12:01
Lavrada Certidão
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26/02/2023 20:27
Juntada - Certidão
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23/02/2023 16:35
Juntada - Certidão
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14/02/2023 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2023 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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27/01/2023 12:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/01/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/03/2023 13:00
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23/11/2022 15:48
Despacho - Mero expediente
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23/11/2022 13:21
Conclusão para despacho
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23/11/2022 13:21
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2022 16:31
Protocolizada Petição
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22/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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