TJTO - 0000701-85.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000701-85.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ADRIANA SARAIVA GUIMARÃESADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COBRANÇA proposta por ADRIANA SARAIVA GUIMARÃES em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 6: Concessão de gratuidade da justiça.
Despacho ordenando a citação.
Evento 9: Contestação.
Evento 12: Réplica.
Evento 13: Ato ordinatório intimando as partes para especificação de provas.
Evento 17: PGE requer o julgamento antecipado da lide.
Evento 19: Parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que a Medida Provisória estadual nº 19/2020, editada em 28 de julho de 2020, majorou a alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14%, com início da cobrança previsto para outubro de 2020.
No entanto, alega que referida medida perdeu sua eficácia em 25 de novembro de 2020, por não ter sido convertida em lei dentro do prazo constitucional, o que tornaria ilegítimas as cobranças efetuadas após esse período.
A parte autora argumenta, ainda, que a posterior edição da Lei estadual nº 3.736/2020, publicada em 18 de dezembro de 2020 e que consolidou a alíquota de 14%, afrontou o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições previdenciárias.
A própria norma teria previsto que a exigibilidade do novo percentual somente se daria após decorridos 90 dias de sua vigência.
Assim, pleiteia a restituição dos valores recolhidos a maior entre outubro de 2020 e abril de 2021.
Em contestação (evento 9), a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado, e, no mérito, defendeu a validade e eficácia da Medida Provisória nº 19/2020.
Alegou que, em razão do recesso da Assembleia Legislativa motivado pela pandemia de COVID-19, os prazos legislativos foram suspensos até 1º de setembro de 2020, conforme o Ato da Presidência nº 17/2020.
Dessa forma, a conversão da MP na Lei nº 3.736/2020, em 18 de dezembro de 2020, teria ocorrido dentro do prazo constitucional de 120 dias.
No que se refere ao princípio da anterioridade nonagesimal, a defesa sustenta que a própria MP nº 19/2020, publicada em 29 de julho de 2020, já estipulava a aplicação da nova alíquota a partir de 1º de novembro de 2020, o que respeitaria o referido princípio.
A Lei nº 3.736/2020 teria se limitado a converter a medida provisória em lei, sem introduzir alterações substanciais, sendo aplicável, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o marco inicial para a contagem da noventena é a data de publicação da MP. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS Acolho a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
No caso em exame, observa-se que a pretensão da parte autora está diretamente relacionada à contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos de servidores aposentados vinculados ao RPPS/TO.
Ressalta-se que, conforme o regime jurídico vigente, a arrecadação, fiscalização e restituição das referidas contribuições competem ao IGEPREV/TO, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e que figura como sujeito ativo da relação jurídica em debate.
Diante disso, verifica-se que o Estado do Tocantins não detém legitimidade passiva ad causam para figurar nesta demanda, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser acolhida. 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO Conforme delineado no relatório, a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito e cinge-se em analisar se houve a caducidade da Medida Provisória Estadual nº 19/2020, bem como verificar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração da parte autora, com fundamento na majoração da alíquota de 11% para 14%, à luz do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. É fato incontroverso que a Medida Provisória nº 19/2020, publicada em 29 de julho de 2020, alterou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais, ativos, inativos e pensionistas, fixando-a em 14%. A própria norma previu que a majoração somente produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, ou seja, a partir de 1º de novembro de 2020, observando, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “c”, da CF).
Quanto à alegação de que a medida provisória teria caducado por ausência de conversão em lei no prazo constitucional de 60 dias, entendo que tal tese não merece prosperar.
Com efeito, por força do Ato da Presidência nº 17/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, publicado no Diário Oficial da AL Nº 3.027, em razão do contexto excepcional de emergência sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, houve a prorrogação do recesso parlamentar, com a consequente suspensão da contagem dos prazos legislativos regimentais até 1º de setembro de 2020 (todo o processo legislativo de conversão da MP questionada encontra-se anexado à contestação, inclusive o ato de prorrogação do recesso parlamentar).
Desse modo, a contagem do prazo de 60 dias para apreciação da Medida Provisória somente teve início em 1º de setembro de 2020, conforme autoriza o artigo 27, §4º. da Constituição Estadual do Tocantins, em simetria com o artigo 62, §7º, da Constituição Federal.
A conversão da MP na Lei Estadual nº 3.736, ocorrida em 18 de dezembro de 2020, respeitou, portanto, o prazo constitucional de 120 dias, computando-se inclusive a prorrogação automática prevista no texto constitucional.
Ademais, a alegação de que a Lei nº 3.736/2020 teria inovado quanto à data de início da exigibilidade da alíquota majorada igualmente não encontra amparo.
A referida lei apenas formalizou a conversão da Medida Provisória, não havendo qualquer inovação material substancial quanto ao conteúdo normativo anteriormente estabelecido.
Assim, a incidência da alíquota de 14% a partir de novembro de 2020 decorreu validamente da MP nº 19/2020, cuja vigência respeitou os princípios constitucionais da legalidade e anterioridade nonagesimal.
A decisão proferida na ADPF nº 661/STF, citada pela parte autora, refere-se a contexto diverso e a normas federais, não se aplicando ao presente caso, que envolve norma estadual e se submete à autonomia organizacional e normativa da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ESTRANHA AO DEBATIDO E DECIDIDO NA INSTÂNCIA SINGULAR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14%.
PRORROGAÇÃO DO RECESSO PARLAMENTAR PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS.
VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020 E SUA CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.736/2020.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DA ADPF 661.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2.
Não houve o reconhecimento judicial de ilegitimidade passiva ad causam do ente estadual, ao passo em que a preliminar recursal é estranha ao efetivamente debatido e decidido.
Destacando que não devem ser apreciadas teses feitas em contrarrazões, quando a via correta para esse fim é o recurso de apelação. 3.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, realizada por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, suspendeu o início das sessões ordinárias e, consequentemente, o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, o que afasta a alegação de caducidade. 4.
O precedente firmado na ADPF 661 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese o Congresso Nacional mantinha seu funcionamento em regime de deliberação remota, sem suspensão das atividades legislativas, circunstância diversa daquela verificada no Estado do Tocantins. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Medida Provisória n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei Estadual n.º 3.736/2020, validando a prorrogação do recesso parlamentar e o trâmite legislativo adotado. 6.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados. 7.
Honorários advocatícios recursais majorados 3% (três por cento) sobre o valor dado a causa, observando as disposições do artigo 85, § 11º do CPC.8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível, 0002455-15.2022.8.27.2725, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 18:00:29) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14%.
PRORROGAÇÃO DO RECESSO PARLAMENTAR PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS.
VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020 E SUA CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.736/2020.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DA ADPF 661.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência de ação que buscava a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, no período de novembro/2020 a março/2021.
O pedido baseava-se na alegada caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, pela não conversão em lei no prazo constitucional, e na ilegalidade dos descontos realizados antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a caducidade da Medida Provisória n.º 19/2020, em razão da não conversão em lei no prazo constitucional; (ii) verificar a legalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na majoração da alíquota para 14%, antes da vigência da Lei Estadual n.º 3.736/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, realizada por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, suspendeu o início das sessões ordinárias e, consequentemente, o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, o que afasta a alegação de caducidade. 4.
O precedente firmado na ADPF 661 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois naquela hipótese o Congresso Nacional mantinha seu funcionamento em regime de deliberação remota, sem suspensão das atividades legislativas, circunstância diversa daquela verificada no Estado do Tocantins. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Medida Provisória n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei Estadual n.º 3.736/2020, validando a prorrogação do recesso parlamentar e o trâmite legislativo adotado. 6.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins suspende o prazo de conversão da Medida Provisória n.º 19/2020, afastando sua caducidade. 2.
Não se aplica ao caso concreto o precedente firmado na ADPF 661, por distinção fática e jurídica. 3.
A majoração da alíquota de contribuição previdenciária para 14%, prevista na Lei Estadual n.º 3.736/2020, é constitucional e observa os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, § 2º, 150, III, "b", e 195, § 6º; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 661, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ADI n.º 6.534/TO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.05.2021. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0022819-94.2024.8.27.2706, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 22/07/2025 13:47:47) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Medida Provisória estadual n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei estadual n.º 3.736/2020, conforme ementa abaixo: Ementa: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Majoração da alíquota da contribuição ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
I.
Caso em exame Insurge-se o requerente contra Medida Provisória editada por Governador estadual, pela qual majorada a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais (de 11% para 14%).
Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória impugnada, devido à inobservância do pressuposto constitucional da urgência (CF, art. 62, caput) e em razão do desrespeito à alegada reserva qualificada de lei complementar no tema.
II.
Questão em discussão A controvérsia constitucional cinge-se a saber se a majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao regime previdenciário próprio exige a adoção de lei complementar e, em caso negativo, se existiria situação de urgência apta a legitimar a edição de medida provisória sobre a matéria.
III.
Razões de decidir Tanto a instituição da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio quanto a majoração das respectivas alíquotas são exercidas “por meio de lei” (CF, art. 149, § 1º), a significar que o texto constitucional elegeu a lei ordinária como instrumento normativo adequado, não cabendo falar da existência de reserva qualificada de lei complementar na matéria.
Somente diante do abuso manifesto ou da transgressão evidente — situações inocorrentes na espécie — revela-se possível o controle judicial, sempre excepcional e limitado, da configuração dos pressupostos constitucionais da relevância e da urgência para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62, caput).
Plenamente justificada, no caso, a relevância e a urgência da Medida Provisória impugnada, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores do Estado de Tocantins (CF, art. 40, caput) e da necessidade de observância pelos Estados-membros que se acham em situação de déficit previdenciário do dever de adequação da alíquota da contribuição de custeio do RPPS ao parâmetro mínimo fixado pela EC nº 103/2019 (art . 9º, § 4º), qual seja, o valor da contribuição paga pelos servidores públicos federais.
IV.
Dispositivo e tese Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)”. (STF - ADI: 6534 TO, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) Portanto, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, (A) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e extingo o processo em relação ao ente estadual. (B) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inaugural, reconhecendo a legalidade dos descontos previdenciários efetuados com base na alíquota de 14%, instituída pela Medida Provisória nº 19/2020, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 3.736/2020. (C) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fixo honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado, por apreciação equitativa, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC (valor da causa muito baixo). As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o deferimento de gratuidade da justiça à parte autora (evento 6).
Por consequência, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 4 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/05/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
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10/03/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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