TJTO - 0014194-36.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:54
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:54
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL4JECIV
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27/08/2025 12:54
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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27/08/2025 12:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 12:53
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014194-36.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ALMECIR MARTINS MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)RECORRIDO: LEILIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO REIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MANUTENÇÃO DE TITULARIDADE JUNTO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidor que, após a venda de imóvel, passou a receber cobranças de consumo de água supostamente relativas a período posterior à alienação, requerendo redirecionamento da cobrança à nova proprietária e indenização por danos morais. 2.
Sentença do juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não demonstrou ter comunicado formalmente à concessionária sobre a venda do imóvel ou requerido a alteração da titularidade da unidade consumidora. 3.
Recurso inominado interposto pelo autor, insistindo na ilegitimidade das cobranças e na responsabilização da adquirente do imóvel. 4.
Contrarrazões apresentadas pelas recorridas, sustentando a legalidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera suspensão do fornecimento de água pelo titular originário é suficiente para eximir sua responsabilidade contratual pelos débitos posteriores; (ii) saber se a cobrança realizada pela concessionária, nessas circunstâncias, configura ilícito indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A ausência de pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora junto à concessionária impede a exclusão da responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos de consumo posteriores. 7.
A jurisprudência é pacífica quanto à natureza pessoal dos débitos por consumo de água, que vinculam o titular do contrato de prestação de serviço até que haja alteração expressa de titularidade, nos moldes exigidos pela concessionária. 8.
O simples fato de ter havido a venda do imóvel, bem como a suspensão do serviço, não exime o titular original da obrigação de pagamento, quando não houve atualização cadastral formal. 9.
Eventuais prejuízos oriundos do uso do imóvel por terceiro poderão ser objeto de ação regressiva, não cabendo responsabilizar a concessionária por débitos regularmente cobrados com base em cadastro atualizado. 10.
Não se verifica falha na prestação do serviço ou conduta abusiva da concessionária a justificar indenização por dano moral, visto que a cobrança foi realizada em nome do titular contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo pagamento de consumo de água permanece com o titular contratual da unidade consumidora, mesmo após a venda do imóvel, enquanto não houver formalização de pedido de transferência de titularidade junto à concessionária, sendo legítima a cobrança dos débitos respectivos”.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
20/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 370
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25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
-
26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 345
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03/12/2024 14:32
Protocolizada Petição
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18/11/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/10/2024 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 11:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 361
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24/10/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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22/10/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 263
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11/10/2024 15:03
Juntada - Certidão
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27/09/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/09/2024 11:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 363
-
30/07/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2024 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 19:21
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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01/04/2024 12:18
Conclusão para despacho
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01/04/2024 12:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/04/2024 11:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
22/03/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/03/2024 16:54
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 11:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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08/03/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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08/03/2024 15:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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04/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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04/03/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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07/02/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ALMECIR MARTINS MENEZES - Guia 5390587 - R$ 0,00
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07/02/2024 16:09
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ALMECIR MARTINS MENEZES - Guia 5390586 - R$ 143,12
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07/02/2024 16:09
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ALMECIR MARTINS MENEZES - Guia 5390585 - R$ 219,68
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07/02/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALMECIR MARTINS MENEZES - Guia 5390586 - R$ 143,12
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07/02/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALMECIR MARTINS MENEZES - Guia 5390585 - R$ 219,68
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07/02/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
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07/02/2024 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/01/2024 10:50
Protocolizada Petição
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
08/01/2024 14:17
Alterada a parte - Situação da parte LEILIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO REIS EIRELI - REVEL
-
08/01/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/12/2023 19:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/10/2023 14:14
Conclusão para julgamento
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31/10/2023 09:38
Protocolizada Petição
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27/10/2023 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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27/10/2023 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 27/10/2023 13:30. Refer. Evento 11
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26/10/2023 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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20/10/2023 15:51
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 15:50
Protocolizada Petição
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08/08/2023 13:29
Lavrada Certidão
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24/05/2023 10:49
Protocolizada Petição
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15/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2023 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/04/2023 14:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/04/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/04/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2023 16:58
Protocolizada Petição
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25/04/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2023 16:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 27/10/2023 13:30
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25/04/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2023 17:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/04/2023 14:37
Protocolizada Petição
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17/04/2023 14:01
Conclusão para decisão
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17/04/2023 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:54
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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