TJTO - 0000054-87.2025.8.27.2741
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000054-87.2025.8.27.2741/TOAUTOR: KEITIANE RODRIGUES GARCIAADVOGADO(A): ROSA EVANUZA BARBOSA ALVES DUARTE (OAB TO004995)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os pedidos da inicial e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.
REJEITO a preliminar arguida; 3.2.
REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; 3.3.
CONDENO o MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA-TO ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional (vencidas e proporcionais), descontando-se do montante os valores eventualmente já adimplidos, referente aos períodos de 07/2020 a 05/2024; 3.4.
CONDENO o MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA-TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre 07/2020 e 05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; 3.5.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Wanderlândia/TO, no período compreendido entre 03/08/2015 a 05/2024; A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA/TO ao pagamento das custas, despesas processuais finais, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 13:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 15:54
Conclusão para decisão
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12/05/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 09:49
Protocolizada Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/03/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 21:11
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 16:07
Conclusão para despacho
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21/02/2025 17:12
Encaminhamento Processual - TOWAN1ECIV -> TO4.04NFA
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21/02/2025 16:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/02/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 13:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:36
Protocolizada Petição
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17/01/2025 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 15:34
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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17/01/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - (TOWAN1ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
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16/01/2025 17:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/01/2025 13:13
Conclusão para despacho
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16/01/2025 13:13
Lavrada Certidão
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16/01/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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