TJTO - 0001541-49.2024.8.27.2702
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:33
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001541-49.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RECORRIDO: MARCINA RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por Telefônica Brasil S/A – Vivo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da comarca de Alvorada – TO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupção nos serviços de telefonia móvel.
A empresa alegou ausência de provas quanto à falha na prestação dos serviços, nulidade da sentença por fundamentação genérica e desproporcionalidade do valor fixado a título indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é apta e suficientemente fundamentada; (ii) verificar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel e consequente responsabilidade civil da recorrente; (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta causa de pedir e pedido com clareza e coerência, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não sendo inepta nos termos do art. 330, §1º, do CPC.A sentença impugnada expõe adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.A falha na prestação do serviço foi admitida pela própria requerida, que reconheceu a interrupção dos serviços de telefonia em razão de rompimento de cabo de fibra óptica, o que, aliado à notoriedade do fato e à ausência de prova eficaz em sentido contrário, caracteriza violação aos deveres contratuais.A inversão do ônus da prova, nos moldes do CDC, impõe à fornecedora o dever de comprovar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais excede os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00, por não haver nos autos elementos extraordinários que justifiquem a quantia originalmente arbitrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A petição inicial que apresenta narrativa clara e lógica, mesmo sem datas precisas, é apta a ensejar o julgamento do mérito.A falha na prestação de serviços essenciais, como a telefonia móvel, admite presunção de dano moral quando reconhecida e não suficientemente justificada pela fornecedora.O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando não demonstrada gravidade excepcional do dano.
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 944; CPC, arts. 330, §1º, e 489, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantem-se incólumes os demais termos da sentença recorrida.
Sem custas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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01/07/2025 21:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 13:54
Protocolizada Petição
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23/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2025 21:22
Protocolizada Petição
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17/06/2025 19:21
Protocolizada Petição
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16/06/2025 18:04
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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07/05/2025 15:29
Conclusão para despacho
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29/04/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/04/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/03/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 09:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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05/03/2025 18:00
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 16:18
Protocolizada Petição
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18/02/2025 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660876, Subguia 80005 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 792,27
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660876, Subguia 5478265
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14/02/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5660876 - R$ 792,27
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11/02/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/02/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 16:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/01/2025 09:23
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 12:38
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/12/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:24
Protocolizada Petição
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17/12/2024 18:23
Protocolizada Petição
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17/12/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/11/2024 10:55
Protocolizada Petição
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21/11/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 17:14
Conclusão para despacho
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29/10/2024 17:14
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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