TJTO - 0004583-17.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004583-17.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: ELDENIR BRITO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023.
TEMA 1177 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Eldenir Brito de Oliveira e pelo Estado do Tocantins/IGEPREV contra acórdão que reformou sentença para reconhecer o direito de militar inativo à restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária com base na Lei nº 13.954/2019, em razão do julgamento do Tema 1177 do STF e da superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023.
Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade no acórdão, buscando esclarecimentos sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal e da modulação de efeitos do STF, além de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão ou contradição na aplicação da anterioridade nonagesimal à Lei Estadual nº 4.129/2023, especialmente quanto à distinção entre majoração e redução tributária;(ii) determinar se a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1177 do STF ao caso concreto é contraditória ou omissa, considerando sua abrangência e o prequestionamento requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).A anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988 não se aplica às hipóteses de redução de carga tributária, pois tais alterações beneficiam o contribuinte e têm aplicação imediata, inexistindo vício no acórdão ao admitir a aplicação imediata da Lei Estadual nº 4.129/2023.A modulação dos efeitos do Tema 1177 do STF é de observância obrigatória e tem aplicação nacional, independentemente do trânsito em julgado do caso paradigma ou do estado de origem, conforme jurisprudência do STF e o art. 1.039 do CPC.A alegação de ausência de ressalva a ações em curso ou decisões anteriores não encontra respaldo, pois a modulação firmada pelo STF expressamente fixou efeitos até 1º de janeiro de 2023, o que foi observado no acórdão recorrido.O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer vício decisório, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada na decisão embargada para caracterização do prequestionamento implícito (CPC, art. 1.025).É incabível o uso de embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 125 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A anterioridade nonagesimal não incide sobre leis que reduzam tributos, permitindo a aplicação imediata da norma mais benéfica ao contribuinte.A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 aplica-se a todos os entes da federação e tem efeito vinculante e nacional, independentemente do trânsito em julgado do leading case.O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a matéria for efetivamente enfrentada na decisão, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora nos Juizados Especiais.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.039; Lei nº 9.099/1995; Lei Estadual nº 4.129/2023. STF, RE 612.375 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.08.2017; TJTO, Apelação Cível 0035328-61.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 06.10.2022; STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177). ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer e Rejeitar os embargos de declaração opostos pelos embargantes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:49
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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23/07/2025 16:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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11/06/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/02/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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04/04/2024 22:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2023 13:06
Conclusão para despacho
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14/07/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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14/07/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 69
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10/07/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/07/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2023 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2023 03:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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03/07/2023 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2023 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2023 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2023 14:36
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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23/06/2023 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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13/06/2023 18:01
Publicação de Pauta
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07/06/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/06/2023 14:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 68
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06/06/2023 15:14
Conclusão para julgamento
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06/06/2023 11:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2023 17:50
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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20/07/2022 17:19
Conclusão para julgamento
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20/07/2022 17:19
Recebidos os autos - TJTO
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20/07/2022 17:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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20/07/2022 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 49
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20/07/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 14:03
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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11/07/2022 12:52
Conclusão para decisão
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11/07/2022 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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29/06/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2022 12:21
Conclusão para decisão
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27/06/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 36
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20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2022 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2022 13:52
Despacho - Mero expediente
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07/06/2022 13:13
Conclusão para decisão
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07/06/2022 08:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/06/2022 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2022 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/05/2022 12:54
Conclusão para julgamento
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31/05/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2022 12:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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11/05/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 16:09
Despacho - Mero expediente
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06/05/2022 15:18
Conclusão para despacho
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06/05/2022 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 15:43
Despacho - Mero expediente
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18/04/2022 16:45
Conclusão para despacho
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18/04/2022 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8 e 9
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28/03/2022 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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14/03/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2022 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2022 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2022 16:47
Decisão - Concessão - Liminar
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10/03/2022 17:04
Conclusão para despacho
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10/03/2022 17:04
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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