TJTO - 0025173-91.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
-
18/07/2025 17:19
Trânsito em Julgado
-
18/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 11:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
07/06/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
07/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025173-91.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: AGNEILTON DIAS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): GESEMI MOURA DA SILVA (OAB DF007928) ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDOS NÃO APRECIADOS.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
SENTENÇA CASSADA de ofício. recurso prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em sede de embargos à execução, sem, no entanto, enfrentar questões essenciais suscitadas pela parte embargante, notadamente a nulidade da citação por edital e a alegação de prescrição em virtude da ausência de citação válida da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deixar de apreciar fundamentos relevantes apresentados pela parte embargante, especialmente quanto à nulidade da citação e à prescrição; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença citra petita pela instância revisora, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é citra petita quando deixa de enfrentar pedidos ou fundamentos relevantes apresentados pela parte, comprometendo a integralidade da prestação jurisdicional e violando o princípio da congruência previsto nos artigos 489, §1º, inciso IV, e 492 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Constatada a omissão quanto à análise da nulidade da citação por edital e da prescrição, fundamentos centrais à defesa apresentada nos embargos à execução, resta evidenciado o vício insanável da sentença por negativa de prestação jurisdicional. 5. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, uma vez que o vício identificado exige manifestação originária do juízo a quo sobre as matérias omitidas, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada de ofício.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1- A sentença que deixa de apreciar pedido formulado ou fundamento de fato ou de direito lançado pela parte padece de nulidade, eis que a referida incongruência omissiva configura prestação jurisdicional deficiente. 2- A não apreciação do pedido formulado na exordial demonstra de sobejo que o decisum não esvaziou toda a matéria nele debatida, o que caracteriza vício insanável e impõe a cassação do ato decisório atacado. 3- Mostra-se incabível a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de ofensa ao Princípio da Non Reformatio In Pejus, tendo em vista a possibilidade de causar prejuízo à parte ré, única parte que recorreu.
Jurisprudência relevante citada no voto:STJ, STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1395999/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 20/05/2014, DJe 26/05/2014;TJTO, Apelação Cível 0019762-04.2021.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.04.2023;TJTO, Apelação Cível 0014541-32.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21.02.2024;TJSP, Apelação Cível 1006744-18.2021.8.26.0047, Rel.ª Des.ª Jane Franco Martins, j. 29.02.2024;TJMG, Apelação Cível 1.0702.14.081309-9/001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, j. 02.02.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA FUSTIGADA, ante a sua clarividente incongruência omissiva, determinando, por consequência, o retorno dos autos à instância singela, para que lá se profira nova decisão, abordando toda a demanda sob litígio.
Prejudicado o exame do recurso do requerido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 11:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
29/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
29/05/2025 16:17
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
-
29/05/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
29/05/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
-
23/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
15/04/2025 08:36
Juntada - Documento - Relatório
-
11/04/2025 12:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
11/04/2025 12:13
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
10/04/2025 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
07/04/2025 09:55
Despacho - Mero Expediente
-
04/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000063-64.2025.8.27.2736
Zilda Maria Moreira da Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Candido Dutra Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 15:37
Processo nº 0008971-24.2025.8.27.2700
Lucas Carreiro Sociedade Individual de A...
Foco Agronegocios S/A - Filial 04
Advogado: Antonio Frange Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 17:35
Processo nº 0008249-87.2025.8.27.2700
Vanessa Sampaio da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Raphael Ferreira Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 15:50
Processo nº 0006383-44.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Paloma Cristina Pimenta da Silva
Advogado: Jadson Luiz de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:59
Processo nº 0025173-91.2022.8.27.2729
Agneilton Dias de Jesus
Municipio de Palmas
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2022 16:27