TJTO - 0002901-79.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002901-79.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: INVESTCO SA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ258409)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL SUBMERSO.
DESTINAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por sociedade empresária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária.
Sustenta a apelante que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel particular submerso há mais de 20 anos, e que a finalidade do pedido é promover a regularização fundiária do bem afetado à concessão federal para geração de energia elétrica.
Alega que não se trata de área pública, mas de bem originalmente privado, cuja regularização é imprescindível para a reversão patrimonial ao fim da concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da lide — atualmente submerso e integrado ao reservatório de usina hidrelétrica — conserva a natureza de bem particular ou se converteu em bem público por destinação constitucional; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a aquisição por usucapião extraordinária de imóvel alagado e afetado à prestação de serviço público federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil exige posse contínua, pacífica e com animus domini por prazo mínimo de 15 anos, ou 10 anos quando configuradas situações especiais, como realização de obras ou moradia habitual no imóvel. 4.
O imóvel descrito na inicial encontra-se submerso há mais de duas décadas em virtude da constituição do reservatório de usina hidrelétrica federal, circunstância que atrai a aplicação do artigo 20, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que declara como bens da União os lagos, rios e seus leitos, incluídos os terrenos marginais. 5.
Nos termos do parágrafo único do artigo 191 e § 3º do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, é vedada a usucapião de bens públicos, ainda que dominiais, vedação essa que não comporta interpretação extensiva nem mitigadora, por tratar-se de cláusula de indisponibilidade protetiva do interesse público. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas nº 340 e nº 479, reafirma que bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião, incluindo os terrenos que marginam corpos hídricos navegáveis ou utilizados para fins de utilidade pública. 7.
O Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), em vigor, estabelece que as águas públicas de uso comum e os seus álveos pertencem à União, o que alcança os terrenos submersos utilizados para formação de reservatórios de usinas hidrelétricas, operando, por acessoriedade, a transformação jurídica do bem em bem público, ainda que sua origem seja privada. 8.
A afetação do imóvel ao serviço público de geração de energia elétrica federal implica a sua submissão ao regime jurídico de bem público, tornando inviável a pretensão de aquisição originária por usucapião, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da ordem constitucional vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A afetação de imóvel particular a serviço público federal — como a formação de reservatório de usina hidrelétrica — opera, de forma automática e independente de registro, a alteração de sua natureza jurídica para bem público, submetendo-o ao regime constitucional de indisponibilidade e imprescritibilidade. 2. É juridicamente impossível a aquisição, por usucapião extraordinária, de área submersa e integrante de corpo hídrico destinado à geração de energia elétrica sob regime de concessão federal, por força da vedação expressa contida nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. 3.
A destinação do imóvel ao interesse público, ainda que derivada de fato superveniente como a inundação, impede sua reinserção no comércio jurídico privado, sendo irrelevante o animus domini do possuidor para fins de reconhecimento da usucapião.” _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 20, III; 183, § 3º; 191, parágrafo único.
Código Civil, art. 1.238.
Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas).
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 340; Súmula nº 479.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de INVESTCO S.A. e, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da sua sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 17:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 13:01
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002901-79.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 390) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: INVESTCO SA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: ANTONIA CAVALCANTE CABRAL (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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27/07/2025 12:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/07/2025 12:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/07/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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