TJTO - 0016415-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016415-55.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LINDOLFO CAMPELO DA LUZ JÚNIORADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não indicou nos autos endereço válido para a citação do réu.
Requereu diligências por parte deste juízo, com o objetivo de consultar sistemas disponíveis a fim de localizar o seu paradeiro, restando estas infrutíferas.
Dispõem os arts. 14, inciso I, e 319, inciso II, do CPC que a petição inicial deve ser instruída com a qualificação completa da parte, inclusive com o endereço.
Trata-se de ônus exclusivo da parte autora apresentar a qualificação completa do réu ou, ao menos, elementos mínimos que viabilizem sua localização.
Dessa forma, não tendo a autora apresentado endereço do requerido, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que a indicação do endereço da parte requerida constitui diligência que compete exclusivamente à parte autora. É o que dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis reputa desnecessária a prévia intimação das partes nos casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 21:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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23/07/2025 10:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 11:46
Conclusão para despacho
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26/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 10:09
Conclusão para despacho
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12/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:39
Juntada - Outros documentos
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04/10/2024 13:38
Juntada - Outros documentos
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09/09/2024 17:56
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/09/2024 14:30. Refer. Evento 11
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09/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:16
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 11:59
Conclusão para despacho
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10/07/2024 11:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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15/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/09/2024 14:30
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28/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 15:04
Conclusão para despacho
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14/05/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:53
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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