TJTO - 0009139-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009139-26.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: JAKSON DOURO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA (OAB TO006039)ADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935)ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266)AGRAVANTE: NILVA MACEDO DA COSTAADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935)ADVOGADO(A): RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA (OAB TO006039)ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266)AGRAVADO: EDNA DE SOUSA GOMESADVOGADO(A): LUCIANO DA CRUZ DINIZ (OAB TO007995) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nilva Macedo da Costa e outro contra decisão da 6ª Vara Cível de Palmas, nos autos de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação indenizatória por acidente de trânsito, que indeferiu exceção de pré-executividade.
Os agravantes pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo utilizado supostamente como instrumento de trabalho por motorista de aplicativo, alegando que se trata do único bem familiar voltado à obtenção de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o veículo objeto de constrição judicial se qualifica como bem impenhorável por se tratar de instrumento de trabalho indispensável à atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A impenhorabilidade de instrumento de trabalho exige prova clara e inequívoca de que o bem é essencial e insubstituível à atividade laborativa do executado. 4.O ônus de demonstrar a imprescindibilidade do veículo ao sustento do devedor recai sobre o executado, sendo insuficiente a mera alegação de exercício de atividade como motorista de aplicativo. 5.A documentação apresentada nos autos, como a anotação “EAR” na CNH e declarações unilaterais, não constitui prova pré-constituída robusta que comprove o uso exclusivo do veículo na atividade remunerada. 6.A jurisprudência exige demonstração inequívoca da essencialidade do bem penhorado à subsistência familiar, o que não restou evidenciado no caso concreto. 7.A medida executiva não pode ser obstruída por alegações genéricas, sob pena de enfraquecimento da efetividade jurisdicional e do direito do exequente ao adimplemento da obrigação. 8.Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, inviável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Cabe ao executado demonstrar, de forma clara e documentalmente robusta, que o bem penhorado é instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional para que se reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 2.A mera alegação de uso do veículo para atividade de motorista de aplicativo, desacompanhada de prova inequívoca, não autoriza a exclusão do bem do alcance da execução. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0086459-47.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.02.2025; TRF5, AI nº 0801394-95.2021.4.05.0000, Rel.
Des.
Bruno Leonardo Câmara Carra, j. 15.06.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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20/08/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009139-26.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 387) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: JAKSON DOURO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA (OAB TO006039) ADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935) ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266) AGRAVANTE: NILVA MACEDO DA COSTA ADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935) ADVOGADO(A): RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA (OAB TO006039) ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266) AGRAVADO: EDNA DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A): LUCIANO DA CRUZ DINIZ (OAB TO007995) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
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17/07/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/07/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/06/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILVA MACEDO DA COSTA - Guia 5390979 - R$ 160,00
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09/06/2025 15:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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