TJTO - 0007910-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007910-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: ALTENMON ARRAIS RIBEIROADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVANTE: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVANTE: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por ADV Distribuidora de Bebidas Ltda e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., visando à cobrança de saldo devedor no montante de R$ 2.276.172,73, oriundo de inadimplência em contrato representado por Cédula de Crédito Bancário n.º 492.804.480.
Os agravantes sustentam ausência de liquidez e certeza do título, requerendo o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até a apresentação de cálculos atualizados.
Alegam ainda abusividade na capitalização dos juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cálculos atualizados compromete a liquidez e certeza do título executivo, autorizando o acolhimento da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se houve capitalização abusiva de juros, a justificar o reconhecimento de ilegalidade no contrato executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina. 4.A alegação de ausência de liquidez do título não se sustenta, pois a inicial da execução contém demonstrativo detalhado do débito, com valores, taxas aplicadas e encargos, o que atende ao disposto no art. 783 do CPC. 5.A tese de abusividade na capitalização dos juros não se confirma, pois o contrato em questão foi celebrado após 31/03/2000 e a capitalização está expressamente pactuada, conforme autoriza a Súmula 539 do STJ. 6.Os agravantes não apresentaram prova inequívoca de fato extintivo da obrigação, de modo que os argumentos trazidos não se mostram suficientes para infirmar a decisão agravada ou justificar a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de cálculos atualizados não afasta, por si só, a liquidez e certeza de título executivo, desde que acompanhados de demonstrativo claro e detalhado da dívida. 2.A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3.A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783.
MP n. 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, EDcl no AREsp 269.481/SP; AgRg no Ag 1.303.332/PA.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:39
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007910-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 424) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: ALTENMON ARRAIS RIBEIRO ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVANTE: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVANTE: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 424
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007910-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALTENMON ARRAIS RIBEIROADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVANTE: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVANTE: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do recorrente para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 19:36
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Guia 5389946 - R$ 160,00
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19/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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