TJTO - 0007923-95.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007923-95.2024.8.27.2722/TO AUTOR: LEANDRO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)RÉU: RUI ANTÔNIO BARROS MARQUESADVOGADO(A): DÉBORA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB GO044622) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LEANDRO LOPES DA SILVA, em desfavor de RUI ANTÔNIO BARROS MARQUES, ambos qualificados nos autos.
O autor contou ter adquiriu junto ao Requerido, um ônibus Marca/Modelo: M.BENZ/COMIL PIA O; Combustível: DIESEL; Ano 2005; Placa: JFQ625/DF; Chassi: 9BM6882765B435815, o qual está impossibilitado de transferir, uma vez que o proprietário, Sr.
José Benedito Ribeiro dos Passos, se negava a fazer, informando que o Requerido lhe deve uma Nota Promissória no valor de R$ 22.511,02 (vinte e dois mil, quinhentos e onze reais e dois centavos), e, que somente assinaria a transferência com o pagamento, o que custou ao Requerente o desembolso do valor atualizado da Nota Promissória para conseguir a transferência do bem.
Além disso, dois cheques da transação foram pagos a terceiro.
Afirmou que a dívida perfaz em R$ 44.875,49 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Ao final requereu a citação do requerido, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido no importe de R$ 44.875,49 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade processual.
Determinei a citação. (evento 6) Tentativa de conciliação inexitosa. (evento 21) O requerido apresentou contestação arguindo a prescrição, a sua ilegitimidade, a falta de interesse de agir, a carência da ação e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. (evento 23) O autor impugnou a contestação. (evento 26) Em audiência foi inquirida a testemunha da parte autora. (evento 54) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 58 e 67) É o relatório necessário.
DECIDO.
A presente demanda trata-se de ação de cobrança.
O requerido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; assim, ressalto que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto Mantenho.
O requerido arguiu também a prescrição.
Assim, realço que nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
A legislação brasileira prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição da ação pertinente.
Nesse lamiré, negrito que a presente demanda é uma ação de cobrança, portanto, não se trata de reparação civil, mas sim de cobrança fundada em cheque e nota promissória, cuja prescrição é de cinco anos (art. 206, § 5º do CC).
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMPREITADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CULPA.
DESPESAS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DA OBRA.
PERDAS E DANOS.
MEDIÇÃO.
DECADÊNCIA. 1.
Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 2.
A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3.
A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4.
Nos contratos sob regime de empreitada, sem a prova da alegada situação extraordinária ou imprevisível na execução da obra e dos serviços contratados, descabe o reajuste do preço ajustado, razão pela qual não poderia haver o rompimento com fundamento no desequilíbrio contratual. 5.
Compete à empreiteira arcar com as despesas para execução da edificação por terceiros decorrentes de seu inadimplemento, bem como as perdas e danos, nos termos do art. 249 do Código Civil. 6.
Na modalidade de empreitada por medição, presume-se verificada a prestação do serviço e, caso não haja reclamação por vícios ou defeitos, no prazo de trinta dias, o dono da obra decai do direito, ex vi do art. 614, § 2º, do Código Civil. 7.
Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 8.
Recurso da autora desprovido.
Apelo da ré parcialmente provido. (TJ DF APC 20150110695679APC.
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO.
Publicação: 22/05/2017). (Grifei) Assim sendo, apuro que a nota promissória foi emitida em 19/08/2014, com vencimento em 05/09/2014 (evento 1 anexos pet ini8) e os cheques foram compensados em setembro de 2014 (evento 1 anexos pet ini7/8, extrato_banc10) e, por mais que consideremos que o autor quitou os valores do requerido perante terceiros apenas em 15/07/2016, data da assinatura do DUT (evento anexos pet ini5), a ação foi proposta apenas em 20/06/2024, sendo portanto inquestionável que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição.
Acolho. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC; contudo, afasto a exigibilidade em face do mesmo porque está amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data cetificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:10
Lavrada Certidão
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23/07/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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17/07/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007923-95.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: RUI ANTÔNIO BARROS MARQUESADVOGADO(A): DÉBORA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB GO044622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 23/04/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada -
19/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:24
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/04/2025 14:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 23/04/2025 14:30. Refer. Evento 37
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14/04/2025 15:12
Protocolizada Petição
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14/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 12:53
Juntada - Certidão
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11/04/2025 17:34
Protocolizada Petição
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04/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/04/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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18/03/2025 07:47
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 17:35
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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17/03/2025 17:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 23/04/2025 14:30
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14/03/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 13:14
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 07:46
Protocolizada Petição
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:13
Conclusão para despacho
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01/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:38
Protocolizada Petição
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10/09/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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10/09/2024 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/09/2024 16:30. Refer. Evento 7
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10/09/2024 14:53
Protocolizada Petição
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10/09/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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02/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2024 14:52
Juntada - Certidão
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05/07/2024 16:06
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2024 16:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2024 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 15:32
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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04/07/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 10/09/2024 16:30
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26/06/2024 14:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/06/2024 13:14
Conclusão para despacho
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21/06/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO LOPES DA SILVA - Guia 5497497 - R$ 823,13
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20/06/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO LOPES DA SILVA - Guia 5497496 - R$ 649,75
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20/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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