TJTO - 0012261-15.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> CEPEX
-
03/09/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
02/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
01/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012261-15.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: NOEMIA ALVES BOTTEGAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo executado, com o fim de sanar alegada omissão na decisão lançada no Evento82. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O autor, ora embargante, aponta para o artigo 85, do Código de Processo Civil e alega omissão na decisão que acolheu em parte os embargos à execução, argumentando que não houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, não se verifica a omissão apontada.
Isto porque, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé ou interposição de recurso, o que não se configura no presente caso.
Assim sendo, embora o embargante sustente que houve omissão na decisão, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual o recurso de embargos de declaração não merece acolhimento.
Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor o desprovimento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na decisão, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 15:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/08/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
04/08/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012261-15.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: NOEMIA ALVES BOTTEGAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
24/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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24/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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23/07/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/07/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012261-15.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: NOEMIA ALVES BOTTEGAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho lançado no Evento76.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por NOEMIA ALVES BOTTEGA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 14.148,05 (Evento34).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 8.216,34 (Evento41).
No Evento57, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 8.408,51 (oito mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos).
Devidamente intimadas, ambas as partes concordam com o cálculo judicial e a exequente indicou os dados bancários para o depósito do crédito, como se observa nos eventos 65 e 74.
Pois bem.
Ausente qualquer divergência quanto aos cálculos juntados no Evento57, fixo como valor do cumprimento de sentença o montante de R$ 8.408,51 (oito mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos).
Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 8.408,51 (oito mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizada até 18/06/2025, conforme planilha de cálculo no Evento57.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
16/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 19:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
-
15/07/2025 19:00
Conta Atualizada
-
15/07/2025 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2025 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
-
15/07/2025 14:31
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 12:41
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/07/2025 20:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/07/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 13:40
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
-
18/06/2025 16:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/06/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntada - Certidão - 12/06/2025 18:50:08)
-
17/06/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUREPREC -> COJUN
-
12/06/2025 18:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
-
11/06/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2025 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
-
10/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012261-15.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: NOEMIA ALVES BOTTEGAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 27/05/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 41 - 26/05/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
28/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 16:11
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 12:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
24/03/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 12:41
Processo Reativado
-
23/03/2025 15:47
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 16:24
Trânsito em Julgado
-
16/12/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/12/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/12/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/12/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2024 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/11/2024 16:27
Conclusão para julgamento
-
06/11/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/11/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/10/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/10/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/10/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 16:05
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
30/09/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2024 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 17:39
Despacho - Determinação de Citação
-
20/09/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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