TJTO - 0015146-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015146-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE LUIZ OLIVEIRA FRANCOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer manejada por JOSE LUIZ OLIVEIRA FRANCO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo ao exame do mérito propriamente dito. 1.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor busca a condenação do requerido na concessão do remanejamento de função para atividades compatíveis com sua condição de saúde.
Defende que é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica.
Relata que foi diagnosticado com Neoplasia benigna da glândula hipófise (CID D35.2), perda de audição bilateral causada por um transtorno de condução (CID - H90), Transtorno esquizoafetivo não especificado (CID F25.9), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33), que provoca uma limitação na sua capacidade de exercer plenamente as atividades docentes.
O cerne da questão reside em verificar se o quadro de saúde do autor autoriza o remanejamento das funções. A matéria é regida pela Lei n. 1.818/07 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), segundo a qual: "Art. 24.
Remanejamento é o aproveitamento do servidor estável ou estabilizado em funções compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificadas em inspeção médica periódica, a ser designada pela Junta Médica Oficial do Estado, ou até que cessem os motivos que o ensejaram, preservado o subsídio do cargo.
Parágrafo único.
O remanejamento não ocorre caso o motivo apresentado seja superado com a troca de equipamentos, materiais ou do local do exercício do servidor, devendo a Administração Pública adotar as medidas pertinentes".
A matéria diz respeito ao aproveitamento do servidor estável ou estabilizado em função compatível com as limitações físicas ou mentais, sem prejuízo da remuneração. No caso concreto, a inicial encontra-se instruída com o laudo médico que comprova o diagnóstico do autor com macroadenoma de hipófise secretor de prolactina (CID: D 35.2), com indicação cirúrgica em razão do risco óptico e contato com a carótida interna. (evento 1, LAU17).
De igual modo, o atendimento na unidade de saúde da família identificou a aludida patologia, declarando que o autor está em acompanhamento médico, apresentando astenias intensas, vômitos em jato, dispneia e cefaleia esporádica com visão turva, solicitando adequação de carga horária para melhor condução e reabilitação do seu quadro. (evento 1, REEXAM18).
Por outro lado, inexiste laudo médico apto à comprovação das demais CID'S apontadas pelo requerente na petição inicial.
Da mesma forma, em relação ao macroadenoma de hipófise secretor de prolactina (CID: D 35.2), frise-se, a única doença comprovada pelo autor, os laudos médicos não apontaram a existência de limitação na capacidade física ou mental do servidor, indispensável ao acolhimento do pedido de remanejamento das funções. É importante destacar que embora este juízo tenha ponderado a exigência de laudo favorável da junta médica oficial do Estado em casos similares, é necessário que haja prova suficiente à comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora, situação não evidenciada no caso, conforme reza o art. 373, inciso I do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009. Sabe-se que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a partir do qual só poderá fazer o que a lei permite.
Igualmente, em observância ao princípio da separação dos poderes, ao Poder Judiciário compete apenas o exame da legalidade dos atos administrativos.
Ainda, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
Portanto, o Judiciário não pode entrar na esfera de conveniência e oportunidade da administração, podendo intervir somente no caso de se verificar alguma irregularidade/ilegalidade.
Concluindo, à míngua de prova da existência de limitação física ou mental do autor, de rigor a rejeição do pedido inicial. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estadodo Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES.
DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por servidor municipal de Goiatins/TO contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de obter remanejamento funcional em razão de limitações de saúde atestadas por laudos médicos particulares.2. Alegação de que a permanência em sala de aula agravaria quadro clínico de hérnia de disco, com recomendação de readaptação para função compatível.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar judicialmente a readaptação funcional de servidor público municipal com base exclusivamente em laudos médicos particulares, sem prévia submissão à junta médica oficial, conforme exigido pela legislação local.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A readaptação funcional é direito assegurado ao servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente a comprovação da limitação por perícia oficial, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 518/2022.5. Os laudos médicos apresentados foram produzidos de forma unilateral, não substituindo o laudo técnico emitido por junta médica oficial exigido pela legislação municipal.6. O princípio da legalidade rege a atuação administrativa e impõe ao Judiciário a observância dos requisitos formais previstos em lei para o deferimento de pretensões contra o poder público.7. A determinação posterior de realização de perícia oficial demonstra prudência e respeito à segurança jurídica, não havendo ilegalidade na decisão recorrida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A readaptação funcional de servidor público depende da comprovação da limitação de saúde por perícia oficial, nos termos da legislação municipal. 2.
Laudos médicos particulares não substituem o exame realizado por junta médica oficial, sendo insuficientes para obrigar o ente público à imediata alteração de função." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000986-04.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:47:06).
Portanto, em razão da fragilidade do conjunto fático probatório, tendo o autor dispensado a produção de provas, a medida necessária é a improcedência da pretensão autoral. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, em razão disto, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 22:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/04/2025 15:35
Conclusão para despacho
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08/04/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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