TJTO - 0015730-83.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:21
Juntada - Outros documentos
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01/08/2025 05:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARAEVDOM
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01/08/2025 05:49
Juntada - Certidão
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0015730-83.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: GEUSON SANTOS SILVAADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo senhor GEUSON SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Ana Coutinho dos Santos, nascido em 2/3/1993, CPF n. *46.***.*87-90, atualmente custodiado na CPPA, em virtude da decretação de sua prisão preventiva nos autos de n. 0015431-09.2025.8.27.2706, por fatos que, em tese, configuram violência doméstica e familiar da Lei 11.340/2006 cometida em face de A.
C.
F.
DA S., brasileira, solteira, estudante, filha de Joana Darc Ferreira, nascida em 28/4/2007, natural de Santa Fé do Araguaia/TO, residente na Avenida Getúlio Vargas, n. 1.961, Centro, Nova Olinda/TO. No evento 7, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão do requerente, alegando que os fundamentos para a decretação da medida drástica ainda subsistem.
Os autos vieram-me conclusos. É o necessário.
Decido.
A norma constitucional que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, evidentemente não impede a adoção de medidas cautelares – como a prisão preventiva –, desde que observados rigorosamente os requisitos legais, por se tratar de instituto que restringe um direito fundamental de primeira geração: a liberdade.
Portanto, deve ser aplicada como medida extrema no âmbito penal.
Nesse sentido, qualquer modalidade de prisão provisória representa a medida cautelar que mais gravemente atinge a liberdade individual, em razão dos intensos sofrimentos físicos, morais e materiais que impõe, de sua irreversibilidade, da longa duração e do fato de incidir sobre pessoa ainda não definitivamente condenada.
Dentre as alternativas à prisão provisória, a mais recorrente, presente nas legislações das nações civilizadas, em maior ou menor grau, é a liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva.
No caso em tela, vê-se que o requerente teve sua prisão preventiva decretada devido a possível crime de lesão corporal levado a efeito nos autos de n. 0015431-09.2025.8.27.2706, isso com o intuito de garantir a proteção da vítima.
Contudo, veio aos presentes autos a defesa técnica de Geuson informar que a ofendida, a sra.
A.
C.
F. da S., requereu a revogação das medidas protetivas nos autos n. 0007454-63.2025.8.27.2706, alegando não se sentir em situação de risco, além de afirmar desejar manter o relacionamento com o requerente.
Tal manifestação foi ratificada por sua defesa técnica naqueles autos, conforme consignado no evento 39, sendo a mesma declaração juntada nos presentes autos (evento 1, ANEXO6), o que reforça ainda mais a perda dos requisitos necessários à manutenção de medida tão drástica.
Ademais, conforme consulta ao sistema e-Proc, não há registros de outros procedimentos criminais em desfavor do ergastulado, o que fortalece o argumento quanto à desnecessidade da manutenção da segregação cautelar, diante da ausência de elementos que indiquem possível reiteração delitiva.
Diante disso, todos os elementos indicados são, ao menos no momento atual, suficientes para demonstrar que a ofendida não se encontra em situação de risco, de modo que não se encontram mais presentes os pressupostos legais necessários para a manutenção da medida drástica.
Cumpre destacar que a decretação da prisão preventiva teve como fundamento primordial a necessidade de garantir a ordem pública e evitar eventual reiteração criminosa.
Contudo, diante dos novos elementos, acima expostos, trazidos pela defesa, resta fragilizado o suporte fático que embasou a segregação preventiva.
Nesse cenário, evidencia-se que não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a manutenção da medida extrema revela-se desproporcional e desnecessária, sobretudo considerando que o requerente, no momento, preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade. É natural que a norma que rege a matéria, nos contornos que recebeu pelo legislador, não autoriza a indistinto manejo da custódia cautelar, abrangendo todos os increpados por crimes relacionados à violência doméstica, cujas penas são, de modo geral, pouco elevadas.
Cabível, aqui, a advertência de Guilherme de Souza Nucci: “Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar” (CPP comentado, 12ª ed., p. 685).
Prescreve o art. 316 do Código de processo Penal que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
De igual conteúdo é o parágrafo único do art. 20 da Lei 11.340/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no artigo 316 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 20, parágrafo único, da Lei 11.340/2006, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GEUSON SANTOS SILVA, a qual foi decretada nos autos de n. 0015431-09.2025.8.27.2706, sob as seguintes condições previstas no art. 319 do mesmo diploma: a) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado (artigo 319, inciso I, CPP); b) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas e de frequentar lugares que comercializam bebidas alcoólicas (artigo 319, inciso II, CPP); c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo (artigo 319, inciso IV, CPP). Fica o requerente advertido de que o descumprimento das medidas cautelares acima impostas poderá implicar, em último caso, em nova decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Instrumental Penal.
Serve a presente de ALVARÁ DE SOLTURA e mandado de intimação do requerente, devendo o ora ergastulado, mediante a aceitação das condições acima, ser posto incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cópia desta decisão SERVE de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, que poderá ocorrer por meio de ligação telefônica ou WhatsApp.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Realizadas todas as diligências, não havendo novos requerimentos, ao cartório, proceda com o devido arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, hora e data no painel do E-Proc. -
31/07/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEVDOM -> TOCENALV
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31/07/2025 16:27
Expedido Alvará de Soltura
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31/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 15:50
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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31/07/2025 15:18
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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31/07/2025 12:53
Protocolizada Petição
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31/07/2025 12:08
Conclusão para decisão
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31/07/2025 12:08
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 12:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 12:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 12:03
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARAEVDOM
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31/07/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 23:48
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 22:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARAEVDOM -> PLANTAO
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30/07/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 22:16
Distribuído por dependência - Número: 00154310920258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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