TJTO - 0019888-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019888-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAFAEL NUNES DOS REISADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por RAFAEL NUNES DOS REIS em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT e do MUNICIPIO DE PALMAS-TO.
Dispensado o relatório.
Decido. 1. Da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. No caso concreto, a causa de pedir da ação é relativa ao concurso público regido pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico, COPESE/CDE/PROGRAD, da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Edital de n. 62/2024, sob a inscrição nº 44466, organizado pelas partes rés e atualmente em andamento, para concorrer a vagas de Professor do Ensino Fundamental I dos quadros do Município de Palmas/TO. A parte autora requer a declaração de nulidade do ato administrativo de classificação, reconhecendo o equívoco na avaliação de títulos e consequentemente na classificação final, de modo que tenha reconhecido seu direito à aprovação no certame, garantindo asssim, sua nomeação e posse com todos os direitos inerentes ao cargo pleiteado.
O art. 2º, inciso I, da Lei n. 12.153/09, dispõe o seguinte: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos".
Por sua vez, o art. 81, incisos I e II, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe sobre o microssistema de ações coletivas, prevê que: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".
A anulação de questões e/ou reavaliação de títulos de concurso público, na via judicial, produz reflexos na classificação dos candidatos, transcendendo interesses individuais, configurando direito coletivo.
Essa característica implica na necessidade de citação de litisconsortes necessários e análise de alta complexidade processual, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentre os quais, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, aplicável nesses casos, a regra contida no artigo 27 da 12.153/2009, combinado com o artigo 2º, da Lei 9.099/95.
A natureza coletiva da ação afasta a competência do juizado fazendário, por expressa previsão legal, ensejando o reconhecimento da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. É indispensável destacar que a competência deve ser analisada de forma criteriosa pelo juízo, atento às peculiaridades do caso, motivo pelo qual, o valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.
Confira-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS E JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INTERESSES COLETIVOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência suscitado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Currais Novos e o Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público .
O Juízo suscitante alegou incompetência para processar e julgar a demanda, considerando que a matéria extrapola os limites dos interesses individuais e abrange interesses de natureza coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12 .153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
A análise dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora demanda apreciação de questões complexas, incompatíveis com os princípios de simplicidade, economia e celeridade processual que norteiam os Juizados Especiais. 5 .
O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas. 6.
Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos para o processamento e julgamento da ação.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art . 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09. 2.
A complexidade da matéria, envolvendo critérios técnicos, é incompatível com os princípios de simplicidade, economia e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais . 3.
O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art . 2º, § 1º, inciso I.
Julgados relevantes citados: - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8 .20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77 .2024.8.20.0000, Des .
Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08095172720248200000, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 06/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12/2024).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, para definir qual deles é competente para julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.
A demanda originária foi ajuizada por candidata ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I, contra o Município de Palmas, com o objetivo de anular as questões 29, 36 e 37 da prova objetiva de concurso público municipal, por suposta ausência de previsão editalícia e erro grosseiro, com pedido de computação dos pontos das referidas questões em sua nota final.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública o julgamento de ação anulatória de questões de concurso público municipal, cuja decisão repercute sobre o resultado de todos os candidatos que participaram do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não demandem maior complexidade probatória, conforme os artigos 2º e 5º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.4. A mesma lei estabelece, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, que os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar causas que versem sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, especialmente aquelas que contrariem os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.5.
A anulação de questões de concurso público possui natureza jurídica coletiva, pois a decisão judicial poderá atingir a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, transcendendo o interesse exclusivamente individual da autora da ação.6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais pátrios reconhecem a natureza coletiva das demandas que impugnam questões de concurso público, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.7. Assim, o processamento e julgamento de ações com pedidos de anulação de questões de concurso público devem ser atribuídos ao juízo da vara fazendária, por se tratar de matéria que envolve direitos coletivos, cuja apreciação demanda competência ordinária plena.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas para processar e julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.Tese de julgamento:1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que versem sobre a anulação de questões de concurso público, ainda que propostas por um único candidato, quando a decisão judicial for apta a atingir a esfera jurídica de todos os participantes do certame, configurando hipótese de interesse coletivo.2. A natureza coletiva da lide afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme vedação expressa do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, sendo irrelevante, para esse fim, o valor da causa ou a simplicidade da prova.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º, I, e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 81, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024; TJTO, Conflito de Competência Cível 0015411-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15/02/2023; TJDFT, CC 0739660-90.2020.807.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 07/12/2020; TJDFT, CC 0738830-90.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Catarino, j. 31/01/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Conflito de competência cível, 0007282-42.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 11:40:46).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITOS COLETIVOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO PROCEDENTE.I.
CASO EM EXAMEConflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, no âmbito da Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por dois candidatos ao concurso regido pelo Edital nº 62/2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação que visa à anulação de questões de concurso público, cujo eventual resultado repercute sobre todos os candidatos do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, I, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos, diante da incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade que regem esses juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da mesma Lei nº 12.153/2009).A pretensão de anular questões específicas de concurso público possui natureza coletiva, pois seus efeitos se estendem para além dos autores da ação, alcançando todos os candidatos, o que torna incabível a tramitação da causa no juizado especial.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer que demandas dessa natureza devem ser processadas pelas Varas da Fazenda Pública, conforme precedentes citados nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESEConflito conhecido e julgado procedente.Tese de julgamento:A competência para julgar ação anulatória de questões de concurso público com repercussão coletiva é da Vara da Fazenda Pública.
Demandas que envolvem direitos ou interesses coletivos ou difusos não podem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJTO, CC nº 0003246-54.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02.04.2025; TJTO, CC nº 0014226-94.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25.09.2024; TJTO, CC nº 0015305-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 11.09.2024. (TJTO, Conflito de competência cível, 0007867-94.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 17:10:14).
Nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Por fim, pontua-se que a extinção do feito em decorrência da incompetência territorial, dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos moldes da fundamentação supra. Extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis subsidiariamente ao juizado da fazenda pública, a teor do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 16:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 15:27
Conclusão para decisão
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 09:01
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 15:51
Conclusão para decisão
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12/05/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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12/05/2025 13:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/05/2025 17:42
Conclusão para despacho
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08/05/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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