TJTO - 0002481-56.2020.8.27.2701
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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29/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0002481-56.2020.8.27.2701/TO AUTOR: MIGUELSINHA RIBEIRO FERNANDES RODRIGUESADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “Liquidação por Arbitramento”, e o assunto “Data Base”.
Figura como exequente MIGUELSINHA RIBEIRO FERNANDES RODRIGUES, e como executado o ESTADO DO TOCANTINS.
No evento 74, a exequente pediu a liquidação da sentença referente ao retroativo das datas-base entre 2015 e 2018 e aos honorários sucumbenciais a serem fixados em sede de liquidação.
A credora indicou o valor da execução em R$ 7.885,93 (sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) (evento 74, CALC2).
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu a inclusão indevida de valores previamente pagos pela via administrativa (evento 77).
A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou no evento 82 (PARECER/CALC1), o cálculo dos valores devidos à exequente.
As partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados (eventos 90 e 91). É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Diante da expressa concordância das partes ( eventos 90 e 91), é o caso de homologar o cálculo apresentado no evento 82, PARECER/CALC1.
Como consequência, há de ser reconhecido o excesso de execução, uma vez que a credora indicou o valor inicial de R$ 7.885,93 (evento 74, CALC2), superior ao montante final apurado pela COJUN.
O montante excedente servirá de base para a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, em razão do excesso de execução, nos termos do Tema Repetitivo 4101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja observância é obrigatória, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). 1.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A sentença exequenda (evento 29), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO, Recurso de Apelação n.º 0002481-56.2020.8.27.2701/TJTO, evento 10), fixou a condenação ilíquida do ESTADO DO TOCANTINS quanto aos honorários sucumbenciais: Sentença (evento 80): [...] CONDENO o Estado do Tocantins a pagar as custas e despesas finais do processo, ISENTANDO-O, contudo, em razão de tratarem-se da Fazenda Pública Estadual, e nos honorários devidos ao procurador da parte autora a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] Acórdão (Evento 10 dos autos recursais): [...] Ressalte-se que no momento da fixação do percentual dos honorários na fase de liquidação deverá ser levada em consideração inclusive a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recusais, com a sucumbência do apelante), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). [....] Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.
De acordo a Corte Superior, a fixação dos honorários pela equidade deve ser feita apenas nos casos em que o parâmetro eleito representar um valor irrisório: [...] 8.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade. [...] (STJ, REsp n.º 2.068.654/PA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2023) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, os honorários devem ser calculados com base no valor da condenação, uma vez que as partes concordaram com o montante apurado pela COJUN (eventos 90 e 91).
O valor final da condenação é de R$ 6.307,58, o qual é suficiente para fixação da verba honorária.
Nesse contexto, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ao avaliar o grau de zelo do profissional, o trabalho do advogado e o tempo exigido para seu serviço até a sentença, os honorários devem corresponder a 12% do valor da condenação.
Num segundo momento, em razão da ordem do TJTO de que os honorários devem ser majorados em razão da sucumbência do executado na fase recursal (evento 10 dos autos recursais), com base também no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, é o caso de fixar o percentual definitivo em 17% do valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 77, o que faço para RECONHECER o excesso de execução em R$ 1.578,35 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos); 2. Via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN (evento 82) e FIXO o valor da execução em R$ 6.307,58 (seis mil trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos); Nos temos da questão decidida no Tema 410/STJ, cujo entendimento ainda é vigente2, e nos termos do art. 85, §§ 1º, 8º e 8º-A, do CPC, e item 10.30 da tabela da OAB/TO3, ante a procedência da impugnação, FIXO em favor do advogado do executado honorários de sucumbência em R$ 1.860,60.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas em favor do advogado do executado, em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente no evento 5 (CPC, art. 98, § 3º); 3. FIXO os honorários sucumbenciais devidos o advogado da exequente, em 17% sobre o valor da condenação liquidada (R$ 6.307,58), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
INTIMAR as partes desta decisão; 2. Preclusa esta decisão, EXPEDIR a RPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n.º 16/2015, Portaria n.º 3889, de 15/09/2015 e Portaria TJTO n.º1894/2023.
No caso de requisição de pequeno valor ADVIRTO a parte devedora que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, CPC).
Realizado o depósito da RPV, REMETER os autos à COJUN para verificação de eventual incidência do(s) tributo(s) mencionados no artigo 11 da Portaria TJTO n.º 3.889/2015.
No caso de precatório, o art. 5º, XV, da Resolução TJTO n.º 16/2015 e o art. 9º da Portaria TJTO n.º 1894/2023, determinam que devem constar, entre outras, as seguintes informações: (a) a data da intimação das partes acerca do cálculo atualizado que embasou a requisição; (b) cálculos que não podem datar de mais de 90 (noventa) dias; Contudo, de se observar a ressalva de que, caso se trate apenas de atualização de cálculo já homologado, a expedição deverá ocorrer imediatamente, com intimação das partes sem o respectivo prazo.
Por isso, se a data do último cálculo superar 90 (noventa) dias, REMETER à COJUN para atualização do valor.
Em seguida, INTIMAR as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da atualização.
Se não houver impugnação, EXPEDIR o precatório e/ou a RPV. 2.
SUSPENSÃO DO PROCESSO Se a única providência pendente neste feito for o pagamento de RPV/precatório, SUSPENDER o processo, tal como orientado pelo TJTO na Decisão/Ofício n.º 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, evento 3330945 do SEI 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às RPVs.
De acordo com orientação expressa contida na Decisão/Ofício citada, no caso de precatório, somente após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, o processo deve ser levantado da suspensão e declarada por sentença a extinção da execução pela satisfação da obrigação (arts. 924, II e 925, CPC).
No caso de RPV, a suspensão só será levantada após decorrido o prazo de pagamento, para a adoção de medidas para assegurar o pagamento, ou comprovado o pagamento.
Nesses casos, fica a SECRETARIA autorizada a levantar a suspensão. 2.1 EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RPV E SEQUESTRO DE VALORES Nos termos da Portaria TJTO n.º 1894/2023, aplicada analogicamente às RPVs neste ponto (arts. 32 a 35), caso transcorra o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o ente público comprove o pagamento nos autos, INTIMAR para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem atendimento, salvo a apresentação de justificativa a ser analisada em Juízo, fica AUTORIZADO o sequestro dos valores através da ferramenta eletrônica Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ou por meio de outra que a substitua, conforme determina o § 4º do art. 20 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ.
Pelo que estatui o § 1º, do art. 32, da Portaria TJTO n.º 1894/2023, o sequestro alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida. 3.
ALVARÁ ELETRÔNICO Certificado o pagamento da RPV ou realizado o sequestro via SISBAJUD, EXPEDIR alvará eletrônico em favor do exequente para recebimento dos valores e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), nos termos das Portarias 643/2018 e 1894/2023, com observância se existem descontos devidos (IR, contribuição oficial etc), se aplicáveis ao caso.
A SECRETARIA poderá valer-se da COJUN para elaboração dos cálculos. 3.1 Requisitos do Alvará Eletrônico O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários advocatícios sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntadade certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO ajuntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento.
INFORMO que o sistema eletrônico permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1.
Tese firmada: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” (STJ, REsp n.º 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011). 2.
TJTO, Agravo de Instrumento n. 0001094-38.2022.8.27.2700, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/04/2022 3.
Disponível em https://oabto.org.br/tabela-de-honorarios.
Acesso em 22 AGO. 2025. -
28/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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13/08/2025 12:57
Conclusão para decisão
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11/08/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002481-56.2020.8.27.2701/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: MIGUELSINHA RIBEIRO FERNANDES RODRIGUESADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 31/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
31/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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31/07/2025 15:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/07/2025 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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28/07/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:38
Conclusão para decisão
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19/05/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 13:49
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:34
Decisão - Outras Decisões
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03/12/2024 13:44
Conclusão para decisão
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21/11/2024 17:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/11/2024 17:04
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"
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07/11/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 12:59
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 14:42
Conclusão para despacho
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21/06/2024 16:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/06/2024 09:44
Protocolizada Petição
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20/06/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:56
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TODIA1ECIV Número: 00024815620208272701/TJTO
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11/04/2024 08:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00024815620208272701/TJTO
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07/12/2022 10:32
Protocolizada Petição
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07/12/2022 10:24
Protocolizada Petição
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20/06/2022 08:51
Protocolizada Petição
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03/06/2022 14:12
Protocolizada Petição
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16/02/2022 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00024815620208272701/TJTO
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17/12/2021 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TODIA1ECIV
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16/12/2021 16:22
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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16/12/2021 16:18
Lavrada Certidão
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09/12/2021 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/11/2021 08:49
Protocolizada Petição
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26/11/2021 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/11/2021 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/11/2021 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/11/2021 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/11/2021 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/11/2021 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> NACOM
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08/11/2021 13:37
Juntada - Informações
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20/08/2021 18:09
Conclusão para julgamento
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05/08/2021 16:48
Encaminhamento Processual - TOALM1ECIV -> TODIA1ECIV
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05/08/2021 14:54
Despacho - Mero expediente
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19/05/2021 12:49
Conclusão para julgamento
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19/05/2021 12:49
Recebidos os autos - TJTO
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19/05/2021 07:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2021 01:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2021 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 12:47
Recebidos os autos - TJTO
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02/03/2021 16:25
Despacho - Mero expediente
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04/11/2020 12:52
Conclusão para despacho
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04/11/2020 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2020 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2020 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2020 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2020 13:41
Recebidos os autos
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02/09/2020 08:51
Despacho - Mero expediente
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31/07/2020 14:39
Conclusão para despacho
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31/07/2020 14:39
Lavrada Certidão
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31/07/2020 14:38
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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