TJTO - 0012120-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0012120-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 113) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DE VASCONCELOS FILHO ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) INTERESSADO: CASA DO PADEIRO LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012120-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011446-94.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUIZ DE VASCONCELOS FILHOADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por SEBASTIÃO LUIZ DE VASCONCELOS FILHO, em face da decisão proferida no evento 51 – (DECDESPA1), do feito originário pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 001446-94.2024.827.2729/TO, ingressada em desfavor do recorrente pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado/agravante sob o entendimento de que a abusividade de cláusula, não comporta conhecimento, pois a matéria não passível de ser analisada por meio de exceção. Inconformado com o teor da decisão proferida pelo MM Juiz Singular o Agravante interpôs o presente recurso com o intuito de vê-la reformada. Em suas razões recursais alega o recorrente que opôs Exceção de Pré-Executividade visando a declaração de inexigibilidade do título em razão dos juros praticados, entretanto, apesar da relevância das suas alegações e do amparo jurídico apresentado, o Douto Magistrado de Primeiro Grau conheceu a exceção, contudo rejeitou seu mérito, com fulcro no entendimento de que a matéria pleiteada não é possível de análise por meio de exceção.
Verbera que a decisão hostilizada merece ser reformada, pois há flagrante erro nos cálculos apresentados pelo banco exequente, com cobrança indevida de encargos contratuais após a judicialização da dívida, evidenciando um enriquecimento sem causa.
Menciona que se trata de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, sem necessidade de dilação probatória.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a exceção de pré-executividade em casos de erro de cálculo, conforme precedente do STJ no AgRg no AREsp 113.266/SP e do TJPR no AI 0011924-21.2022.8.16.0000.
Pondera que na decisão agravada, o MM Juiz Singular adotou o entendimento de que o título de crédito é líquido certo e exigível e, ainda, que os argumentos arguidos necessitariam de dilação probatória para serem comprovados, entretanto, os argumentos arguidos em sede de exceção estão em consonância com um aspecto legal que fora ignorado pelo Magistrado. Assevera que no caso em exame, há um claro excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente incluem encargos contratuais posteriores à judicialização da dívida, o que não é permitido.
Enaltece que tal irregularidade é evidente e pode ser constatada por simples verificação documental, sendo plenamente cabível a sua discussão por meio da exceção de pré executividade.
Registra que negar a análise deste erro na exceção de pré-executividade significa obrigar o agravante a suportar uma execução viciada, com valores manifestamente indevidos, sem qualquer possibilidade de defesa antes da constrição patrimonial. Discorre que tal entendimento viola os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal). Por fim, após registrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão para suspender os efeitos da Decisão ora combatida até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada sendo acolhida a Exceção de Pré-Executividade, nos termos pretendidos. Distribuídos por sorteio eletrônico vieram-me os autos para relato. (evento 1). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, atendendo assim a todos os requisitos legais necessários, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada. Com efeito, o art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nestes termos, sabe-se que o exame permitido neste momento processual se limita à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito ativo, e o periculum in mora, consubstanciado no risco da decisão tardia, a provocar dano de difícil reparação.
Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que a agravante sustenta a sua pretensão no argumento de que poderá vir a sofrer grave lesão caso não seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada.
Com efeito, o objeto do agravo consiste na pretensa suspensão do decisum interlocutório que rejeitou o incidente de Pré-Executividade e determinou a continuidade do cumprimento de sentença, face ao entendimento de que a matéria ventilada necessita de dilação probatória e está alcançada pela coisa julgada, não podendo assim ser decidida pelo Magistrado Singular. Deste modo, em que pesem os argumentos suscitados pela empresa agravante, entendo que a decisão fustigada não merece reparos, uma vez que, no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento.
Por outro vértice, coaduno com o entendimento verberado pelo MM.
Juiz Singular em sua decisão, no que tange a impropriedade da exceção de pré-executividade para corrigir irregularidades do título, excesso de execução ou cobranças abusivas, uma vez que tais matérias demandam dilação probatória, o que não pode ser feito através da via eleita.
Neste sentido, descreve o Magistrado, com acerto: "A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina, assim como pela jurisprudência, possibilitando ao executado defender-se no processo de execução, mesmo sem opor embargos, permitindo alegar questões de ordem pública e que possam ser demonstradas sem dilação probatória, as quais possam levar ao reconhecimento da nulidade da execução.
O presente processo de execução lastreia-se em cédula de crédito bancário que atende aos pressupostos legais. Em casos como este, a parte excipiente deve atacar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois essas são as hipóteses em que o art. 803, inciso I, do CPC admite o reconhecimento da nulidade da execução se não houver o preenchimento dessas condições.
Por conseguinte, deve apresentar prova inequívoca de sua alegação, uma vez que não é possível dilação probatória em exceção de pré-executividade.
VENCIMENTO ANTECIPADO No caso vertente, a executada veio reclamar da impossibilidade de vencimento antecipado.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
A Cédula de Crédito Bancário, como título de crédito de natureza extrajudicial, regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, permite expressamente a pactuação de cláusula de vencimento antecipado, tornando-se exigível o saldo devedor diante do inadimplemento de qualquer das parcelas ou obrigações contratuais assumidas.
No caso dos autos, verifica-se que a cédula executada contém cláusula expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento de parcela, o que ocorreu, conforme consta no demonstrativo de débito juntado.
Restando evidenciada a mora e configurado o inadimplemento parcial, é plenamente legítima a antecipação do vencimento do saldo remanescente, como medida de proteção ao crédito e respeito ao pactuado pelas partes.
Não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que preveja o vencimento antecipado, sobretudo porque sua validade e eficácia decorrem da autonomia privada e da legislação vigente.
Eis precedentes nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado. (TJ-MG - AC: 50009987920208130021, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) ABUSIVIDADE DE ENCARGOS A alegação da abusividade não comporta conhecimento, pois a matéria não passível de ser analisada por meio de exceção. (...) De tal sorte, rejeito a exceção de pré-executividade, eis que as matérias alegadas não comportam conhecimento nesta via. (...) Nestes termos, verifica-se que ao contrário do que foi alegado pelo Agravante, o excesso de execução, as irregularidade e nulidades das cláusulas contratuais não são de reconhecimento pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Neste sentido, o Sodalício Tocantinense já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não executividade, refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para tratar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. 2.
Na hipótese dos autos, o agravante/excipiente opôs exceção de pré-executividade e requereu a declaração de nulidade do título sob a alegação de ser ilegal a cobrança de juros em 1% ao mês e o fato de não ter verificado a dedução de juros e encargos na renegociação.3.
A alegação de abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória.
Assim, constata-se que foi acertada a decisão vergastada, pois a matéria alegada pelo agravante não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade.4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012465-28.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 15:50:33) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CRÉDITOS ORIUNDOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CONCEDIDA AO RECORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA PARA CUSTEIO DE LAVOURA DE SOJA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO - AELGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO DA AÇÃO PROPOSTA PELO RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional, é meio adequado à arguição de matérias afetas ao feito executivo cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2 - In casu, a exceção de pré-executividade originária foi oposta com o intuito de obter a suspensão do feito executório para que seja analisada questão alusiva à inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, matérias estas, que demandam dilação probatória, o que não pode ser feito através da via eleita. 3 - Ademais para aferir as supostas irregularidades no processo executivo suscitadas pela agravante exige-se, como dito, dilação probatória, o que é compatível apenas com os embargos à execução e não com instituto da pré-executividade, razão pela qual a decisão agravada que rejeitou tal exceção não merece qualquer reforma. 4 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão fustigada. (Agravo de Instrumento 0012334-92.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 15:47:19).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
MATÉRIA VEDADA EM ANÁLISE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade vale para corrigir irregularidade do título ou objeções que possam, validamente, ser conhecidas, de ofício, pelo Juiz, não podendo ser utilizada, contudo, para realização de perícias ou dilação probatória, substituindo outras ações que dependam de prévia garantia do juízo. - O alegado excesso de execução, excesso de penhora ou excesso de cobrança é matéria a ser ventilada em sede de embargos de devedor, visto estar na dependência de prova, e, portanto, do contraditório, não podendo ser elucidada na via exceção de pré-executividade. - Portanto, no âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; incomportável a análise da alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, vez que o alegado excesso de execução ou penhora demanda dilação probatória, impróprio da presente análise. - Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. - Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a decisão de primeiro grau. (TJTO, AI Nº 0008660-63.2017.827.0000.
Relator Des.
MOURA FILHO. 1ª TURMA DA 2º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Unânime.
Julgado em 19/07/2017. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a reforma da decisão ora impugnada.
Por fim, não se pode olvidar que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução e no cumprimento de sentença, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e, que não demandem dilação probatória.
Segundo a lição de Araken de Assis, “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (ASSIS, Araken.
Manual da execução. ed.
São Paulo: Ed.RT, 2008. p. 1.072).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria orienta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A exceção de pré- executividade é um incidente nos autos do processo de execução na qual a parte pode alegar matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, demonstrando de plano suas alegações através de prova pré-constituída. 2.
Este incidente processual não comporta qualquer forma de dilação probatória, visto que a ampla discussão acerca da validade ou legitimidade do título, da sua regular constituição e todas as matérias de defesa do executado são afetas aos embargos do devedor, no qual poderá haver ampla dilação probatória. 3.
O executado, ao deixar de observar o prazo para oposição de embargos do devedor, não pode substituí-lo pela exceção de pré- executividade, visto que esta é uma via estreita, na qual o juiz conhece apenas de matérias de ordem pública. (Precedentes STJ EDcl no AREsp 269481- SP, AgRg no Ag 1303332-PA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
COISA JULGADA.
DECISÃO REFORMADA.
A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, a qual dispensam maiores dilações probatórias.
No caso dos autos, correta a admissão do tema trazido pelo excipiente/executado, ora agravado, porquanto de ordem pública (ilegitimidade).Todavia, no mérito, inexiste razão para acolher a exceção de pré-executividade, pois decisão anterior acolheu a desconsideração da personalidade, a qual, ao final, determinou a responsabilização pessoal do sócio, ora agravado, para responder pela execução.
Legitimidade reconhecida.Configurada a coisa julgada.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJ-RS - AI: *00.***.*08-78 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).
Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz Singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – (e-Proc).
Observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a Instituição Financeira ora Agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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