TJTO - 0011114-70.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/08/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011114-70.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011114-70.2022.8.27.2706/TO APELANTE: TALITA BARBOSA GUILHERME ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCILENE OLIVEIRA ESPÍRITO SANTO (OAB DF038087)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981)APELADO: BANCO CSF S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)APELADO: MASTERCARD BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
22/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/08/2025 12:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/08/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/08/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011114-70.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011114-70.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: TALITA BARBOSA GUILHERME ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCILENE OLIVEIRA ESPÍRITO SANTO (OAB DF038087)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981)APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)APELADO: BANCO CSF S/A (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)APELADO: MASTERCARD BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à compra fraudulenta e ao fornecimento de cartão de crédito, repartindo custas e honorários e afastando indenização por dano moral.
O primeiro recurso busca o reconhecimento de dano moral presumido, com a condenação solidária das rés, enquanto o segundo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva, além da ausência de defeito na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade das rés pela fraude em transação financeira e pela inexistência de relação jurídica com a autora; (ii) determinar se a autora faz jus à indenização por dano moral decorrente da fraude reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa da autora se reconhece quando ela sofre diretamente os efeitos da fraude, ainda que o cartão de crédito esteja em nome de terceiro, conforme art. 17 do CPC e precedentes.O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º) impõe responsabilidade objetiva e solidária a todos os fornecedores da cadeia de consumo, inclusive instituições de pagamento e plataformas digitais, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo, o que não se comprovou.Ausente nos autos demonstração robusta de falha exclusiva da autora ou defeito sistêmico, bem como inexistente prova de fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade objetiva das rés.O dano moral não se presume em hipóteses de fraude resolvida sem exposição vexatória, protesto, inscrição indevida ou concreta repercussão à esfera pessoal do consumidor, exigindo demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu.O mero desconforto administrativo, sem efetivo abalo à honra, não gera direito à reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Reconhece-se a legitimidade ativa do consumidor que sofre diretamente os efeitos de fraude em transação financeira, mesmo que o contrato ou cartão esteja formalmente em nome de terceiro.Instituições de pagamento e bancos respondem objetivamente por danos causados por fraude em transações financeiras, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.A indenização por dano moral exige demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, não sendo suficiente o mero aborrecimento ou risco potencial advindo de fraude prontamente reconhecida e afastada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000082-92.2024.8.27.2740, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002965-06.2023.8.27.2721, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Acórdão Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003316-67.2018.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, j. 09.02.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença de primeiro grau.
Em razão da sucumbência recursal, acresço os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), destinados apenas às partes que atuaram nesta segunda instância (Apelação Cível, 0003316-67.2018.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 18/02/2022) mantendo a suspensão da inexigibilidade pela parte autora (apelante), por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 489
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26/06/2025 11:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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