TJTO - 0045744-15.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045744-15.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045744-15.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CLAUDIMAR COELHO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em demanda versando sobre alegado desvio de função de servidor público, oportunidade em que a parte embargante sustenta existência de omissão e de premissa fática incorreta no acórdão, por ter este afirmado que foi requerida prova pericial, quando, na realidade, teria sido postulada a produção de prova testemunhal.
Requer, com base nessa premissa, o reconhecimento de cerceamento de defesa e consequente reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vícios no acórdão, notadamente omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida, com possível reanálise do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo meio apto à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou os fundamentos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. 5.
A alegada omissão relativa à natureza da prova requerida (prova testemunhal e não pericial) não altera a conclusão do julgado, que enfrentou adequadamente a tese de cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade da produção da prova diante da suficiência dos elementos constantes nos autos. 6.
Conforme consignado no voto condutor, não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova é devidamente fundamentado e ausente demonstração de prejuízo concreto pela parte. 7.
A invocação de precedente isolado do mesmo Tribunal não impõe obrigatoriedade de observância pelo Colegiado, tampouco há imposição legal para pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que a decisão aborde, ainda que implicitamente, as teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. 8.
A caracterização de desvio de função exige demonstração inequívoca do exercício reiterado e permanente de atribuições de cargo diverso, o que não restou evidenciado pelas escalas de trabalho apresentadas, corretamente valoradas como insuficientes no acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já examinados no acórdão, devendo limitar-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de prova testemunhal quando ausente prejuízo concreto e a matéria controvertida possa ser solucionada com base nos elementos constantes dos autos. 3.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que a fundamentação da decisão contemple, de forma suficiente, as teses jurídicas relevantes para a solução do litígio.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 442
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23/06/2025 20:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/06/2025 20:32
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/06/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 12:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 660
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28/04/2025 20:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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28/04/2025 20:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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