TJTO - 0006724-38.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
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Polo Passivo
Partes
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006724-38.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006724-38.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: WILLYAN CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
DÍVIDA QUITADA.
PERMANÊNCIA DA ANOTAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão da manutenção de anotação no SCR, após quitação da dívida pelo programa “Desenrola Brasil”. 2.
Recurso adesivo do consumidor, requerendo a confirmação expressa da liminar anteriormente deferida. 3.
Sentença fixou indenização em R$ 10.000,00 e reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do nome do consumidor no SCR, após quitação da dívida, configura ato ilícito gerador de dano moral; e (ii) saber se é cabível o uso de recurso adesivo para mera confirmação de liminar já superada pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A anotação indevida em sistema de crédito, mesmo não sendo cadastro negativo tradicional, compromete o acesso do consumidor a novos créditos, gerando dano moral in re ipsa. 6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e não foi demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. 7.
A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante da conduta e das consequências ao consumidor. 8.
O recurso adesivo, ao pretender confirmar a liminar já superada pela sentença de mérito, carece de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção indevida do nome de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação da dívida configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa. 2.
O recurso adesivo não é via adequada para simples confirmação de liminar já superada por sentença de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 43, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; TJTO, Apelação Cível, 0010483-10.2024.8.27.2722, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 28.05.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo intacto os termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 427
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19/06/2025 11:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:14
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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