TJTO - 0011931-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011931-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018687-04.2018.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) DECISÃO Manoel Pereira da Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido formualdo no evento 124, ao entender que não restou demonstrada a legitimidade do terceiro interessado para requerer a conversão em perdas e danos ou que se trata da pessoa com quem o carro foi apreendido.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita. É relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.
Embora o agravante alegue a hipossuficiência, não demonstrou a carência de recursos financeiros que autorize a gratuidade postulada, pois ao ser intimado para apresentar documentos comprobatórios, deixou transcorrer o prazo e se manteve inerte1.
Dessa forma, tenho que o benefício da gratuidade de justiça postulado não merece acolhida, por não comprovação da situação de hipossuficiência.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não demonstram sua incapacidade econômica. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/9/2024) Ante o exposto, não vislumbrando elemento demonstrativo da hipossuficiência econômica necessária à concessão, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado em sede recursal.
Em atendimento ao disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 dias para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Evento 13, autos em epígrafe. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
12/08/2025 18:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
12/08/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011931-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018687-04.2018.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal. -
31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
31/07/2025 14:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/07/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
-
29/07/2025 13:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
29/07/2025 13:06
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
25/07/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/07/2025 23:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL PEREIRA DA SILVA - Guia 5393254 - R$ 160,00
-
25/07/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 23:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010728-53.2025.8.27.2700
Rayane Nunes Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 15:59
Processo nº 0008967-21.2024.8.27.2700
Flavio da Cunha Ferreira Albuquerque e S...
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio da Cunha Ferreira Albuquerque e S...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 17:44
Processo nº 0008968-06.2024.8.27.2700
Cleydson Costa Coimbra
Estado do Tocantins
Advogado: Cleydson Costa Coimbra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 17:44
Processo nº 0008969-88.2024.8.27.2700
Leandro Manzano Sorroche
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 17:44
Processo nº 0018624-84.2024.8.27.2700
Maria Pereira da Silva
Municipio de Araguaina
Advogado: Carlene Lopes Cirqueira Marinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 17:18