TJTO - 0018624-84.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0018624-84.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA PEREIRA DA SILVA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 43.727,85 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizados em 12/09/2024 (evento 124, CALC1), com trânsito em julgado em 18/07/2023 (evento 75, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000601 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos autos da ação originária 00204469520218272706. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 13, OFIC1), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
A mesma decisão inicial também deferiu a superpreferencia constitucional do crédito de ofício em razão da idade do credor.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20). É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Município de Araguaína/TO o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais).
No entanto, como o valor atualizado do presente precatório remonta o montante de R$ 46.096,58 (quarenta e seis mil noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme evento 18, PARECER/CALC1, o levantamento importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 46.096,58 (quarenta e seis mil noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:41
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0018624-84.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00204469520218272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: MARIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 31/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
31/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:01
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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12/06/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Informações
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:51
Juntada - Documento
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06/12/2024 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/11/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 10:44
Despacho - Mero Expediente
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07/11/2024 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/11/2024 15:32
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/11/2024 17:18:36
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07/11/2024 15:31
Juntada - Documento
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05/11/2024 17:18
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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05/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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