TJTO - 0008003-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008003-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042783-09.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: WAGMA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES (OAB TO001474)AGRAVANTE: CRISTIANO DE MELLO ÁLVARESADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES (OAB TO001474)AGRAVANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA BRASIL - MRADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES (OAB TO001474)AGRAVADO: FLAVIANA DENISE DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)AGRAVADO: CHRISTOVAO MARCUS ABDALLAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
IMISSÃO LIMINAR NA POSSE.
CONDOMÍNIO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE EXTINÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência incidental em ação reivindicatória cumulada com declaratória de cláusula resolutiva expressa.
Os agravantes requerem a imissão liminar na posse de imóvel urbano, sob alegação de esbulho praticado pelos agravados, que teriam invadido o bem após suposta extinção de sua fração ideal (16,67%).
Os agravados, por sua vez, defendem sua condição de condôminos e apontam a necessidade de instrução probatória para elucidação da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determine a imissão liminar na posse do imóvel em favor dos agravantes; (ii) estabelecer se há demonstração suficiente de esbulho possessório e extinção da fração ideal dos agravados, autorizando o deferimento da medida extrema em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de imissão liminar na posse exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.Os autos evidenciam a existência de múltiplos negócios jurídicos entre as partes, inclusive com contratos e aditivos posteriores à aquisição do imóvel, sendo controversa a extinção da fração ideal dos agravados e a eventual revogação de garantias, o que demanda instrução probatória exauriente.Não há, no momento, elementos que permitam afirmar de modo inequívoco a ocorrência de esbulho possessório, pois a posse exercida pelos agravados está amparada em alegação de condomínio e em instrumentos particulares firmados entre as partes.O princípio quieta non movere recomenda a manutenção do status quo possessório, sobretudo quando o deslinde da controvérsia depende de dilação probatória e a concessão da tutela liminar implicaria antecipação de mérito e possível prejuízo ao contraditório.Os prejuízos alegados pelos agravantes são reversíveis e inerentes à condição de proprietário, não configurando risco de dano irreparável a justificar a medida extrema.Deve-se privilegiar a avaliação do juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos e da instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para imissão liminar na posse de imóvel exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, não sendo suficiente mera controvérsia sobre domínio ou posse entre condôminos.A existência de controvérsia relevante sobre a extinção da fração ideal, amparada por instrumentos particulares e negócios jurídicos sucessivos, impõe a necessidade de dilação probatória, vedando-se a antecipação de mérito em sede de cognição sumária.Em ações possessórias ou reivindicatórias, recomenda-se a manutenção do status quo quando não evidenciado esbulho ou posse injusta de forma clara e inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0002953-21.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 19.06.2024; TJTO, AI nº 0010559-03.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
31/07/2025 14:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 498
-
27/06/2025 13:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
27/06/2025 13:00
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 12:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
-
24/06/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
20/06/2025 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
-
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
28/05/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/05/2025 16:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
-
27/05/2025 16:14
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
27/05/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
27/05/2025 14:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
22/05/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006724-38.2024.8.27.2722
Willyan Cardoso dos Santos
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 16:30
Processo nº 0006724-38.2024.8.27.2722
Willyan Cardoso dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Alecio Araujo Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 14:10
Processo nº 0007042-53.2025.8.27.2700
Dheferson Faria da Silva
Magnifica Telemarketing LTDA
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 17:08
Processo nº 0045744-15.2024.8.27.2729
Claudimar Coelho Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2024 10:15
Processo nº 0045744-15.2024.8.27.2729
Claudimar Coelho Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 13:30