TJTO - 0007423-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007423-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006542-94.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: EDUARDO PINTO GOMESADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)AGRAVANTE: DIANYNNE BOREM DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IMEDIATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de indenização por danos morais.
Os agravantes pleiteiam a imediata remoção de estrutura metálica instalada no apartamento superior ao seu, alegando prejuízos técnicos, estéticos e impedimento de reforma no imóveladquirido, cuja entrega se deu com atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a remoção imediata de estrutura metálica supostamente irregular, instalada no imóvel vizinho, por suposto risco à integridade da unidade dos agravantes e prejuízos materiais e morais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4.
A controvérsia envolve questões técnicas e estruturais que exigem produção de prova pericial especializada, o que afasta a possibilidade de concessão de medida liminar em fase inicial, por ausência de prova pré-constituída mínima. 5.
Os documentos constantes dos autos não demonstram, de forma inequívoca, que a estrutura metálica compromete a segurança, estabilidade ou habitabilidade do imóvel dos agravantes, tampouco os prejuízos técnicos, estéticos ou financeiros alegados. 6.
A remoção da estrutura, nesta fase, configura risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de prova inequívoca do direito alegado e diante da necessidade de instrução probatória, deve ser indeferida a medida de urgência que envolva obrigações complexas ou potencial risco estrutural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo indevida quando dependente de prova técnica a ser produzida no curso da instrução. 2. É vedada a concessão de medida de urgência com risco de irreversibilidade dos efeitos, especialmente em se tratando de remoção de estrutura física que possa comprometer a segurança ou integridade de imóveis. 3.
Em demandas que envolvem aspectos técnicos de engenharia, a prova pericial prévia é essencial para subsidiar eventual concessão de tutela provisória com impactos materiais significativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.994/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 11.12.2012; TJ-GO, AI 0403696-67.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, j. 20.04.2021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 396
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16/06/2025 20:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/05/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 21:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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