TJTO - 0001694-28.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001694-28.2024.8.27.2720/TO AUTOR: SERGIO DANNILLO ALVESADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por SERGIO DANNILLO ALVES, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narrou a parte requerente que: é policial militar do Estado do Tocantins desde 2014, tendo ingressado na graduação de soldado.
Aduziu que, em 03 de fevereiro de 2020, participou de um ato de salvamento de uma criança em uma residência em chamas, agindo de forma a ultrapassar os limites normais do dever.
Em virtude deste ato, foi instaurada a sindicância administrativa nº 032/2021 para apuração de promoção por bravura, a qual foi autuada em 20/02/2021 e concluída em 06/08/2021.
Sustentou que, apesar da conclusão do procedimento administrativo, a comissão de promoção de praças somente reconheceu seu merecimento em 06/07/2023, o que resultou na sua promoção à graduação de 3º Sargento somente a partir de 10 de agosto de 2023, conforme a Portaria nº 766/2023/DGP SAMP.
Argumentou que a demora na concessão da promoção, com efeitos fixados quase três anos após o requerimento, prejudica gravemente a sucessividade de sua carreira militar, uma vez que o marco temporal para futuras promoções foi postergado indevidamente.
Alegou que a data de promoção deveria retroagir à data de encerramento da sindicância (06/08/2021), em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Invocou a Lei Estadual n. 2.578/2012, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 20, para a conclusão da sindicância.
Afirmou que a demora processual acarretará prejuízos, pois, caso a promoção retroagisse, estaria apto à promoção para 2º Sargento em abril de 2025.
Defendeu a possibilidade de controle judicial do ato administrativo quando eivado de ilegalidade, especialmente no que tange à fixação de seus efeitos temporais.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão do evento 16.
Em sede de contestação (evento 21), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: que a promoção por bravura exige a conclusão de processo administrativo próprio, sendo apreciada pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), cuja decisão é submetida ao Comandante Geral para homologação.
Defendeu que o ato administrativo somente se torna perfeito, válido e eficaz após o cumprimento de todas as suas etapas.
Argumentou que, no caso, o reconhecimento pela CPP ocorreu em 10/08/2023, data a partir da qual a promoção passou a produzir efeitos, não havendo que se falar em retroatividade.
Sustentou que a legislação não prevê a retroatividade para promoções por bravura e que tal modalidade não altera a sequência de antiguidade no almanaque.
Alegou que a promoção deferida em 2023 não causa prejuízo ao autor, sendo as futuras promoções mera expectativa de direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento nº 26, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 27), a parte autora (evento 31) e a parte ré (evento 33) informaram não ter interesse em outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os fatos já comprovados documentalmente.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar o correto marco temporal para o início dos efeitos da promoção por bravura concedida ao autor, policial militar, à graduação de 3º Sargento.
O requerente pleiteia a retroatividade dos efeitos da promoção para a data de conclusão da sindicância administrativa (06/08/2021), ao passo que o Estado do Tocantins defende a validade da data fixada no ato de promoção (10/08/2023), que corresponde à data da reunião da Comissão de Promoção de Praças que reconheceu o direito.
A promoção na carreira da Polícia Militar do Estado do Tocantins é matéria regida por legislação específica, notadamente a Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e a Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, que trata das promoções.
A promoção por bravura, critério excepcional de ascensão na carreira militar, está prevista no artigo 21, inciso IV, da Lei nº 2.575/2012.
Sua definição e requisitos são detalhados no artigo 25 do mesmo diploma legal: Art. 25.
A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem, audácia e abnegação que, ultrapassando os limites do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo deles emanado.
O procedimento para a comprovação do ato de bravura é estabelecido no artigo 49 da referida lei, que exige a instauração de sindicância: Art. 49.
Comprova-se o ato de bravura em sindicância instaurada para esse fim, a requerimento do próprio interessado ou de quem tenha tomado conhecimento do fato. É fato incontroverso nos autos que o autor praticou o ato que ensejou a promoção em 03/02/2020.
A sindicância para apurar o feito (Sindicância nº 032/2021) foi instaurada, teve seu trâmite regular e, conforme Termo de Encerramento (evento 1, COMP7, p. 38), foi concluída em 06 de agosto de 2021, com parecer favorável ao reconhecimento do ato de bravura.
Contudo, a promoção do militar somente foi efetivada pela Portaria nº 766/2023/DGP SAMP (evento 1, PORT4), com efeitos a contar de 10 de agosto de 2023, data da 417ª Reunião da Comissão de Promoção de Praças que analisou o caso (evento 1, ATA5).
A questão fundamental é se a demora entre a conclusão da sindicância (06/08/2021) e a efetiva promoção (10/08/2023) – um lapso temporal superior a dois anos – constitui ilegalidade apta a ensejar o controle judicial para determinar a retroatividade dos efeitos do ato promocional.
O Estado do Tocantins alega que o ato de promoção é complexo, dependendo da análise e homologação por diferentes órgãos, e que somente se torna perfeito e eficaz ao final de todo o trâmite, não havendo previsão legal para retroação.
No entanto, a argumentação do ente estatal não merece prosperar.
A demora da Administração Pública em concluir seus procedimentos não pode se converter em prejuízo ao administrado, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A própria legislação castrense, invocada pelo autor, estabelece prazos para a conclusão dos procedimentos.
A Lei Estadual n. 2.578/2012, em seu artigo 53, dispõe sobre o prazo para a conclusão da sindicância: Art. 53.
A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.
Parágrafo único.
O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade competente.
No caso dos autos, a sindicância foi encerrada em 06/08/2021.
A partir de então, cabia à Administração, em prazo razoável, submeter o procedimento aos órgãos competentes para deliberação final.
O que se observa, contudo, foi uma inércia de mais de dois anos para que a Comissão de Promoção de Praças analisasse o feito já concluído e com parecer favorável.
Tal demora excessiva e injustificada da Administração Pública para a prática de ato de sua competência não pode onerar o militar, que cumpriu todos os seus deveres e teve seu direito ao reconhecimento do ato de bravura apurado e confirmado.
A fixação dos efeitos da promoção apenas para a data da reunião da comissão, em 2023, penaliza o servidor pela morosidade da máquina administrativa, em clara afronta aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se consolidou no sentido de que, em casos de demora injustificada da Administração, os efeitos da promoção por bravura devem retroagir, não à data do ato em si, mas a um marco que respeite um prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo.
O termo inicial para a fruição do direito, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, tem sido fixado na data em que o procedimento administrativo deveria ter sido concluído.
EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DO DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A promoção por ato de bravura é concedida aos atos que ultrapassem os limites normais do cumprimento de seu dever, haja vista que o risco é inerente à atividade em si, além de ser concedida mediante comprovação apurada em sindicância (art. 25 da Lei Estadual nº 2.575/2012).2.
Padece de amparo legal a pretensão de fruição do direito de promoção a partir da formulação do pedido administrativo.3.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, impõe-se o acolhimento do pedido a partir do prazo limite de 30 dias para a finalização do processo administrativo, conforme dispõe o artigo 51, da Lei Estadual n. 2.578, de 2012.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se, em parte, a sentença, somente para estabelecer a data de 30/3/2022 como termo inicial para incidência dos efeitos legais atinentes à promoção de bravura, concedida administrativamente, ao autor/apelado, por meio da Portaria n° 069/2023/DGP SAMP, data em que deveria ter sido finalizado o exame do pedido de revisão administrativa.(TJTO , Apelação Cível, 0000984-96.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 22/02/2024 19:13:57) Portanto, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, no presente caso, não adentra o mérito do ato administrativo – qual seja, a concessão ou não da promoção, matéria discricionária da Administração –, mas sim corrige a ilegalidade decorrente da violação ao princípio da razoável duração do processo, modulando os efeitos temporais do ato para que o servidor não seja prejudicado pela ineficiência estatal.
Dessa forma, assiste razão ao autor ao pleitear a retroatividade dos efeitos de sua promoção.
O marco inicial mais justo e razoável é a data da conclusão da sindicância, qual seja, 06 de agosto de 2021, momento em que a Administração já dispunha de todos os elementos para a concessão do direito, sendo a delonga posterior imputável unicamente à sua própria morosidade.
O acolhimento do pedido principal acarreta, por consequência lógica, o deferimento do pedido formulado em emenda à inicial, para que todas as correções nas datas das promoções subsequentes sejam realizadas, a fim de reposicionar o autor corretamente em sua carreira, assegurando-lhe os interstícios e direitos que faria jus caso a promoção tivesse sido concedida no tempo devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor, SERGIO DANNILLO ALVES, a ter os efeitos de sua promoção por bravura à graduação de 3º Sargento retroativos à data de 06 de agosto de 2021; b) CONDENAR o réu, ESTADO DO TOCANTINS, na obrigação de fazer consistente em retificar o ato de promoção do autor (Portaria nº 766/2023/DGP SAMP), para que conste como data de início dos efeitos da promoção o dia 06 de agosto de 2021, promovendo, ainda, todas as alterações decorrentes em seus registros funcionais, almanaque e assentamentos, inclusive no que tange à contagem de interstícios para promoções futuras.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 07:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001694-28.2024.8.27.2720/TO AUTOR: SERGIO DANNILLO ALVESADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81. “O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho”.
Esta serventia procede a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento, conforme despacho no evento evento 16, DECDESPA1. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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17/06/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00038649620258272700/TJTO
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/02/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2025 13:02
Conclusão para despacho
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10/02/2025 08:51
Protocolizada Petição
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10/02/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590071, Subguia 75693 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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31/01/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590072, Subguia 75663 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/01/2025 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590072, Subguia 5473257
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30/01/2025 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590071, Subguia 5473256
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/10/2024 16:04
Conclusão para despacho
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28/10/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 19:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SERGIO DANNILLO ALVES - Guia 5590072 - R$ 50,00
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25/10/2024 19:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SERGIO DANNILLO ALVES - Guia 5590071 - R$ 39,00
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25/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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