TJTO - 0004028-81.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004028-81.2024.8.27.2737/TOAUTOR: RICARDO ANDRE BRENNERADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES MORAIS (OAB TO009661)ADVOGADO(A): MARCILIO MICHEL LEITE DIAS (OAB TO007602)SENTENÇADISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - ACOLHO a prejudicial de mérito em relação às verbas anteriores a 08/07/2019; 2 - REJEITO os pedidos de pagamento de 13º salário, adicional de insalubridade, aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477 da CLT; 3 - CONDENO o Município de Porto Nacional/TO ao pagamento de férias e terço constitucional referentes ao período compreendido entre 08/07/2019 a FEVEREIRO/2023; 4 - DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Porto Nacional/TO, no período compreendido entre 10/11/2014 a FEVEREIRO/2023 (30.4, 30.5, 30.6, 30.7, 30.8, 30.9, 30.10 e 30.11)??; 5 - CONDENO o Município de Porto Nacional/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados, compreendidos entre 08/07/2019 a FEVEREIRO/2023.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o Município de Porto Nacional/TO ao pagamento de 40% das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 01:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 01:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 11:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/04/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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26/02/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:04
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 16:06
Conclusão para despacho
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21/10/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/07/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 18:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/07/2024 08:08
Conclusão para despacho
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09/07/2024 08:07
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICARDO ANDRE BRENNER - Guia 5509980 - R$ 4.217,11
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08/07/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO ANDRE BRENNER - Guia 5509979 - R$ 1.787,84
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08/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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