TJTO - 0001270-91.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001270-91.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA LISIE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB TO010768)AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB TO010768) DESPACHO/DECISÃO Ante a decisão da Douta Relatora no Agravo de Instrumento nº 0013005-42.2025.8.27.2700, por cautela e segurança jurídica, a fim de evitar eventual nulidade processual, suspendo o presente feito até o julgamento do aludido recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
26/08/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 19:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2025 17:15
Conclusão para decisão
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20/08/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00130054220258272700/TJTO
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19/08/2025 22:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00130054220258272700/TJTO
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00130054220258272700/TJTO
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14/08/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001270-91.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA LISIE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB TO010768)AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB TO010768) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Contudo, após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que não restou comprovada a alegada condição de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da benesse.
Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de indícios concretos de capacidade financeira.
No caso em exame, os autores alegam ser possuidores de imóvel rural de grande extensão territorial economicamente explorada, com área de aproximadamente 199,89 hectares, e elevado valor econômico - R$ 1.299.301,90 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e um reais e noventa centavos), sendo o imóvel objeto da presente demanda.
Trata-se, portanto, de patrimônio de expressivo valor, cuja existência, por si só, enfraquece a tese de insuficiência de recursos.
Importa destacar que os autores não comprovaram despesas mensais relevantes ou encargos fixos essenciais (como aluguel, tratamento médico contínuo, dívidas alimentares, etc.) capazes de comprometer sua subsistência.
Ao contrário, os extratos bancários apresentados sugerem movimentações compatíveis com capacidade contributiva, havendo, ainda, indícios da existência de outro imóvel urbano no centro da cidade de Nova Olinda/TO, fato não declarado ou esclarecido pelos requerentes.
Ressalte-se, por fim, que apenas foi apresentada certidão de inexistência de veículo em nome de Maria Lisie Gonçalves da Silva, não havendo qualquer informação a respeito de veículos registrados em nome de Alexandre Pereira da Silva, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos da parte requerente, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental, especialmente quando presentes indícios de capacidade financeira. 10.
A existência de patrimônio declarado em valores expressivos, aliada à ausência de documentação comprobatória das despesas mensais, fragiliza o pedido de justiça gratuita e justifica o indeferimento da benesse. 11.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência da alegada situação de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJRS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJMS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017430-49.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:27) Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso a autora repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/05/2025 17:25
Conclusão para decisão
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26/05/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:35
Lavrada Certidão
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17/04/2025 18:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/02/2025 17:30
Conclusão para decisão
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28/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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21/02/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 14:31
Conclusão para decisão
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14/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOCOL1ECIVJ)
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11/02/2025 18:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/02/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - Guia 5653769 - R$ 10.512,60
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03/02/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - Guia 5653768 - R$ 6.197,06
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22/01/2025 13:11
Conclusão para despacho
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22/01/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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