TJTO - 0000885-32.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000885-32.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ODELUSIA ALVES DE AMORIMADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por ODELUSIA ALVES DE AMORIM em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora formulou pedido de desistência (evento 7, PET1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipóteses dos presentes autos, uma vez que no evento 7 a parte autora desistiu da presente demanda, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, embora o requerido já tenha sido citado, aplica-se o rito processual simplificado da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, sendo desnecessária a intimação do INSS para apresentar concordância.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, e art. 90, ambos do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 4), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/07/2025 14:56
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:42
Protocolizada Petição
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22/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:38
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 17:42
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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