TJTO - 0025305-57.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025305-57.2021.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOREQUERIDO: MARIA JOSÉ DAS NEVESADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
04/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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14/08/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025305-57.2021.8.27.2706/TO REQUERIDO: MARIA JOSÉ DAS NEVESADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS em face de MARIA JOSÉ DAS NEVES.
O presente pedido refere-se ao termo de ajustamento de conduta homologado nos autos da ação Civil Pública nº 2007.0009.2655-6, tendo como objeto a regularização ambiental do imóvel denominado “Fazenda Araguaia”, correspondente aos lotes 06, 07, 08, 09, 10, 149, 150, 151, 167, 168 e 169, localizado no Loteamento Rios Lontra e Andorinha 1ª Etapa, situado no município de Araguaína.
A executada foi intimada no evento 78 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 79.
Manifestação do Ministério Público no evento 87. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente os autos, verifico que assiste razão à executada quanto à preliminar relativa à prescrição.
Isso porque o objeto do presente cumprimento de sentença não se enquadra dentre os de natureza imprescritível (reparação do dano ambiental em si), mas apenas da regularização do registro de reserva legal da área (item a da inicial) e abstenção de desenvolver atividades em áreas de preservação e manter a própria preservação da área constante na propriedade rural.
A esse respeito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não se tratando diretamente de danos ambientais, é cabível a extinção da pretensão executória após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC.
Vejamos o jugado: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON .
OBRIGAÇOES QUE NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965 . 1.
Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL Participações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha, conhecida como "Cruzada São Sebastião", composta por vários condomínios edilícios. 3.
Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização contra a empresa SHL Participações (Processo nº 0157364-13 .2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº 0070691-80 .2013.8.19.0001), que foi distribuída por prevenção/conexão . 4.
No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e julgamento de ambos os processos.
Desse desate, a empresa interpôs agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos embargos declaratórios. 5 .
O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no TAC se referem à reparação de danos ambientais. 6.
Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão . 7.
Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, como forma de efetividade ao comando do título executivo, especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas no TAC. 8.
No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n . 0024096-89.2014.8.19 .0000) que deu ensejo aos presentes autos tem origem no processo de Execução, cujo número originário é 0070691-80.2013.8.19 .0001, conforme consta expressamente no Termo de Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20.
Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que "a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)" (fls. 418) . 9.
Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação do empreendimento imobiliário. 10.
Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a quo . 11.
Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.401 .278/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel .
Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019. 12.
Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se acolher o entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência desta Corte . 13.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida pelo MPRJ. (STJ - AREsp: 1941907 RJ 2021/0223607-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Negritei. O termo foi firmado em 3 de dezembro de 2008 (evento 1, anexo 4).
O prazo máximo concedido para cumprimento das cláusulas foi de 2 (dois) anos, de modo que houve o esgotamento do prazo em 30 de dezembro de 2010.
O cumprimento de sentença,
por outro lado, só foi ajuizado em 9 de dezembro de 2021 e, portanto, há mais de dez anos após o termo final para cumprimento das obrigações fixadas em face da executada.
Assim, verifica-se de forma clara a ocorrência de prescrição da pretensão executória. DISPOSITIVO Posto isto, DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, por consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão do reconhecimento da prescrição acima, julgado prejudicado os demais pedidos.
Ante a ausência de má-fé, sem condenação em honorários, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça1.
Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR .
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu em parte do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1 .022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Ao final, condenou em honorários advocatícios os recorrentes. 2.
A matéria está pacificada em precedentes do STJ, entre os quais alguns da Corte Especial .
Se a Ação Civil Pública é proposta pelo Ministério Público ou por outro órgão estatal, descabem honorários advocatícios e consectários, exceto quando comprovada má-fé.
Tal isenção bilateral, contudo, mister esclarecer, não se aplica quando o autor for entidade da sociedade civil organizada - associação, p. ex. - que aja em nome de sujeitos vulneráveis .
Nessas situações, não se pode, na verdade, falar em "simetria" entre as partes do processo, e se justifica, sob argumentos éticos, políticos, financeiros e jurídicos, tratamento diferenciado, de modo a não inibir o objetivo maior da lei, exatamente a facilitação e a ampliação do acesso coletivo à justiça. 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.(STJ - EDcl no REsp: 1820164 ES 2019/0123701-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) -
30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/07/2025 16:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/05/2025 13:23
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 20:37
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 17:45
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
25/03/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
13/03/2025 18:52
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 19:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
27/01/2025 10:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
27/01/2025 10:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
11/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
11/12/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
11/12/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
24/10/2024 10:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
15/10/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
15/10/2024 15:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/10/2024 15:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
11/10/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
11/10/2024 17:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/10/2024 14:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
30/09/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
30/09/2024 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/09/2024 15:06
Decisão - Outras Decisões
-
12/09/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
11/09/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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17/06/2024 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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08/04/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
08/04/2024 13:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/04/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/02/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:58
Lavrada Certidão
-
27/09/2023 15:06
Juntada - Outros documentos
-
27/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:29
Lavrada Certidão
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16/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2023 10:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2023 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2023 12:42
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
30/05/2023 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2023 12:41
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
26/05/2023 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2023 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2023 14:05
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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17/04/2023 22:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
27/03/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2023 21:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2023 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
09/03/2023 16:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
09/03/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 16:36
Decisão - Outras Decisões
-
11/01/2022 14:28
Conclusão para despacho
-
15/12/2021 15:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
15/12/2021 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2021 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2021 12:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
15/12/2021 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
14/12/2021 15:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA2ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
13/12/2021 17:42
Decisão - Declaração - Incompetência
-
13/12/2021 13:09
Conclusão para despacho
-
13/12/2021 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2021 18:21
Protocolizada Petição
-
09/12/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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