TJTO - 0015546-69.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0015546-69.2021.8.27.2706/TO EXECUTADO: ALARICO NUNES AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 11).
Parte citada (evento 39).
Deferida penhora online em relação aos honorários (evento 42).
No evento 43, a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, informando que realizou o depósito judicial do valor exequendo.
No evento 49 fora determinada a expedição de alvará, em favor da Procuradoria Municipal.
Por derradeiro, o exequente informou a quitação do débito, momento em que pugnou pela extinção do feito (evento 58). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162024502025
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18/06/2025 13:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162024502025
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06/06/2025 08:13
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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05/06/2025 15:55
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:05
Protocolizada Petição
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05/05/2025 17:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 17:02
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:37
Lavrada Certidão
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13/01/2025 00:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 09:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 07/01/2025 09:17:48)
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07/01/2025 09:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/12/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 12:56
Conclusão para despacho
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29/11/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/10/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/10/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 13:33
Conclusão para despacho
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26/02/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2022 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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04/02/2022 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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17/01/2022 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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26/12/2021 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 15:05
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/12/2021 14:59
Conclusão para despacho
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07/12/2021 14:57
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2021 13:11
Conclusão para despacho
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07/12/2021 11:53
Protocolizada Petição
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09/11/2021 14:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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05/08/2021 16:54
Lavrada Certidão
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05/08/2021 16:22
Despacho - Mero expediente
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05/08/2021 15:37
Conclusão para despacho
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05/08/2021 15:37
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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