TJTO - 0005096-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005096-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021288-85.2015.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: MUDAR CONSTRUÇÕES MEADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CHEQUE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual o executado alegou falsidade de assinatura em cheque apresentado à execução, e, ainda, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O recorrente pleiteia o reconhecimento da falsidade da assinatura por meio da exceção e o deferimento do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, por meio da exceção de pré-executividade, reconhecer a falsidade da assinatura aposta em cheque utilizado como título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial supre, por si só, a demonstração da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e restrito, cabível somente para matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme orientação firmada pela Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A devolução do cheque por suposta divergência de assinatura, anotada pela instituição bancária, não configura prova inequívoca da falsidade, tampouco compromete, de plano, a exigibilidade e liquidez do título.
A análise da autenticidade da assinatura depende de produção de prova pericial. 5.
Diante da necessidade de prova técnica, a alegação de falsidade deve ser suscitada por meio de embargos à execução, onde há espaço processual adequado para o contraditório e realização de perícia grafotécnica, sendo incabível o exame da matéria pela via da exceção de pré-executividade. 6.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não supre, por si só, a exigência legal de comprovação da hipossuficiência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece como requisito para concessão da justiça gratuita a demonstração de insuficiência de recursos, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de qualquer informação concreta sobre a condição econômica do representado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, revelando-se inadequada para alegações de falsidade de assinatura em título executivo que exigem prova pericial. 2.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não afasta a obrigatoriedade de comprovação da hipossuficiência econômica da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça, conforme exige o artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de elementos objetivos que comprovem a insuficiência de recursos inviabiliza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ainda que a parte esteja representada pela Defensoria Pública.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 393; STJ, Recurso Especial n. 2071992, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 11:54
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/04/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO BATISTA LOULY - Guia 5388044 - R$ 160,00
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31/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 210 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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