TJTO - 0011999-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011999-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005556-19.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: BRUNO SOUSA DE FREITASADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB RS081705) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO SOUZA DE FREITAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, no evento 3 dos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravante para autorização de depósito judicial do valor incontroverso e determinação às rés para abstenção de negativação de seu nome.
Nas razões recursais, alega o agravante que contratou com as requeridas dois mútuos relativos ao programa denominado “Mesada Educacional”, mediante o qual recebeu 36 parcelas mensais de R$ 800,01.
E, ao final do período, no entanto, foi surpreendido com a exigência de pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 5.243,72 em cada pacto, valor que entende desproporcional e abusivo frente à sua condição de estudante.
Sustenta que os contratos foram formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), com cláusulas de capitalização diária de juros, taxa efetiva de 2,97% ao mês e CET anual de 46,19%, caracterizando, segundo seu entendimento, desvirtuamento da finalidade do contrato, além de prática abusiva e simulação contratual.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 2.462,99 por contrato) e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou, se já inscrito, que seja determinada a exclusão imediata. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) — a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito proposta por Bruno Souza de Freitas/agravante em face das empresas: Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda., BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. e Editora Sanar S/A.
Afirma que foi induzido a contratar crédito que se apresentava como financiamento estudantil, mas que, na prática, resultou em duas Cédulas de Crédito Bancário com encargos abusivos.
Na decisão recorrida (evento 3), o magistrado a quo indeferiu a tutela liminar postulada pela parte agravante, por não se verificar a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela pretendida, uma vez que os contratos foram formalizados por meio de documentos assinados eletronicamente pelo autor, contendo cláusulas expressas quanto à taxa de juros, periodicidade da capitalização, CET e forma de amortização, enquanto a alegação de vício na formação da vontade, publicidade enganosa ou ausência de informação suficiente exige dilação probatória.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Expostas tais premissas processuais, em tratando-se de ação revisional de contrato bancário, o depósito incidental de valores (incontroverso) é medida intrínseca à admissibilidade do pedido, conforme disposto no art. 330, §§ 2º 3 º, do CPC, de forma que a sorte e a eficácia da consignação serão definidas ao final, observando-se o que restou decidido quanto à pretensão revisional.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. – grifei.
Conclui-se, então, que a efetivação de depósitos parciais é admitida como meio de assegurar o direito de ação, mas, a sua realização, não tem o condão de elidir os efeitos da mora (Súmula 380/STJ: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor).
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
Grifei.
Embora o agravante sustente a abusividade dos encargos e a alegada simulação contratual, os elementos constantes nos autos apontam para a existência de instrumentos contratuais firmados de maneira eletrônica, com cláusulas expressas quanto à taxa de juros, capitalização, CET e outras condições contratuais.
Conforme os instrumentos contratuais discutidos (evento 1, contr7/9), o requerente contratou junto à empresa requerida/Alume a “análise e intermediação de crédito junto à instituição financeira parceira (“Empréstimo”)” e, na sequência, as Cédulas de Crédito Bancário nº 52192684 e 14675909, ambas com a requerida/BMP que, por sua vez, as cedeu, via endosso, à demandada/Principiapay.
Neste cenário, ao menos perfunctoriamente, observa-se que a natureza dos mútuos, suas características (incluindo encargos, valor das prestações e vencimentos), bem como as partes signatárias (credora originária e cessionária), já eram de conhecimento do requerente/recorrente, o que fragiliza, a priori, a probabilidade do direito em relação à alegação de simulação dos contratos e atrai a necessidade de maior dilação probatória.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRANSCURSO DE TEMPO RELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Romilda Zanateli contra decisão que indeferiu tutela de urgência, formulada na origem em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contratação não consentida de cartão de crédito consignado pelo Banco PAN S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender os descontos efetuados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a alegação de erro substancial na contratação, desacompanhada de prova robusta, é suficiente para justificar a medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado não se mostra, por si só, suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito invocado, especialmente diante da ausência de apresentação da contestação pela instituição financeira e da carência de prova inequívoca.
A controvérsia exige dilação probatória para apuração da modalidade contratual efetivamente celebrada, sendo precipitada a suspensão dos descontos nesta fase inicial do processo.
A existência de descontos há aproximadamente oito anos enfraquece a alegação de urgência, uma vez que a mora na judicialização da demanda enfraquece o risco de dano atual, concreto e grave, apto a justificar a tutela pretendida.
A jurisprudência do TJMG é uniforme ao negar a concessão de tutela de urgência em casos de alegação genérica de erro na contratação de cartão de crédito consignado, quando ausente demonstração inequívoca do vício e quando os descontos se prolongam por período considerável sem impugnação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.162943-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025).
Quanto a tese de juros abusivos, melhor sorte não aparenta amparar o recorrente, tendo em vista que, além de não indicar nem mesmo qual seria a taxa média de mercado para o mesmo período e tipo contratual – a qual atua como “como norte não absoluto para avaliação desse abuso” AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023 –, comparou operações de crédito bancário, contratadas no âmbito privado, com encargos cobrados em programas governamentais, vínculo com natureza jurídica distinta.
Neste cenário, inexiste comprovação, a priori, de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, o que certamente impõe a realização de dilação probatória neste sentido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - SUSPENSÃO DO CONTRATO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS DAS PRESTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME - IMPOSSIBILIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo nos autos prova inequívoca de que o contrato é nulo ou que apresenta algum vício, ele deve ser cumprido consoante previamente estabelecido entre as partes contratantes - Ausente qualquer prova da recusa da instituição financeira em receber o valor contratado, não há razão para se admitir o depósito incontroverso das prestações, em substituição ao pagamento direto àquela - A inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, bem como o ajuizamento de ação visando à devolução do bem dado em garantia sinalizam o exercício regular do direito do credor. (TJ-MG - AI: 10000180859340001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 15/03/2019).
DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO – REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 380/STJ – ART. 380, §§ 2º E 3º, DO CPC –AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REVOGADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC/15), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser revogada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, mormente se houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. (TJ-MT 10267894120208110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021).
Logo, o valor incontroverso é aquele que foi acordado entre as partes, não podendo o consumidor, quando da interposição de ação de revisão do contrato, indicar um valor que entende devido, uma vez que concordou, no momento da contratação, com as cláusulas ali previstas, enquanto perdurar discussão judicial acerca das cláusulas contratuais tidas por abusivas.
Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais apontadas na inicial da ação, à luz de laudo técnico apresentado pela parte autora, demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pela agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para depositar em juízo valores a menor, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante. 3.
Não há como deferir o pedido de consignação do valor integral das parcelas, em virtude da ausência de interesse de agir da agravante, uma vez que para afastar os efeitos da mora é suficiente o pagamento do valor, nos termos do contrato, diretamente ao credor, inexistindo, nos autos, comprovação de que o agravado teria se recusado a receber o valor ajustado. 4.
O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07510289620208070000 DF 0751028-96.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021).
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reavaliação por ocasião do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/07/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRUNO SOUSA DE FREITAS - Guia 5393310 - R$ 160,00
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28/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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