TJTO - 0000972-96.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
31/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000972-96.2022.8.27.2741/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Banco do Brasil S/A propôs AÇÃO MONITÓRIA com fulcro no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil em face de Paulo Rodrigues de Oliveira, alegando ser credor do requerido em virtude do inadimplemento do contrato de abertura de teto e outras avenças nº 063.819.395, firmado em 31/05/2019, no valor de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil), garantido por penhor rural (310 garrotes), cujos bens encontram-se localizados na Fazenda Rio Maria, município de Darcinópolis/TO.
A dívida venceu-se em 01/07/2022, sendo o valor atualizado cobrado de R$ 366.951,63 (trezentos e sessenta e seis reais, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrativo de débito anexado.
A parte ré foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (evento 111), alegando, em síntese, ausência de prova escrita hábil e de notificação eficaz quanto à constituição em mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes e o demonstrativo de débito juntado aos autos constituem prova escrita suficiente, sem eficácia de título executivo, o que legitima o uso da via monitória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Portanto, o requisito do art. 700 está atendido.
Da inexistência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Embora o curador especial tenha apresentado contestação, nos termos do art. 72, II, do CPC, não foram produzidas provas capazes de afastar a verossimilhança e a liquidez do débito.
Ademais, o inadimplemento da obrigação é incontroverso, tendo o réu deixado de adimplir a dívida na data prevista (01/07/2022), o que autoriza o vencimento antecipado do contrato, conforme cláusulas pactuadas.
Quanto à alegação de ausência de notificação extrajudicial eficaz, é entendimento consolidado que, em ações monitórias, a constituição em mora não é requisito essencial, quando o vencimento contratual já se operou por previsão expressa.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA .
EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 .
A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido.
Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição .
Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4.
Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 .
Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6.
Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 .
Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Assim, não há nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Paulo Rodrigues de Oliveira, para: Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 366.951,63 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação (art. 322, §1º, do CPC), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento;Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701, §2º, do CPC;Condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Havendo interposição de recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, REMETAM-SE ao egrégio TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 21:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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21/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/03/2025 16:31
Lavrada Certidão
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08/01/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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13/12/2024 13:38
Intimação por Edital
-
13/12/2024 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:38
Expedido Edital
-
10/12/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 13:20
Conclusão para decisão
-
08/10/2024 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
30/09/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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30/09/2024 14:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/09/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79, 81 e 84
-
20/09/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/09/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/09/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
18/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:39
Lavrada Certidão
-
18/09/2024 12:28
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 10:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
03/09/2024 09:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2024 15:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/08/2024 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2024 14:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/08/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
26/08/2024 14:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/08/2024 14:25
Juntada - Informações
-
20/08/2024 13:37
Juntada - Informações
-
24/06/2024 15:03
Lavrada Certidão
-
21/06/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 12:49
Conclusão para decisão
-
12/06/2024 12:06
Protocolizada Petição
-
10/05/2024 17:19
Lavrada Certidão
-
10/05/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/05/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
23/04/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
23/04/2024 14:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/04/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/04/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:15
Lavrada Certidão
-
04/04/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/03/2024 09:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:53
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2023 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2023 15:11
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
04/10/2023 18:48
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2023 10:02
Protocolizada Petição
-
30/06/2023 09:38
Conclusão para despacho
-
29/06/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2023 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 16:50
Juntada - Certidão
-
02/05/2023 14:54
Protocolizada Petição
-
18/04/2023 12:41
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2023 17:56
Processo Corretamente Autuado
-
09/02/2023 10:43
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 11:54
Conclusão para despacho
-
27/01/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/12/2022 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
07/12/2022 12:47
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2022 19:26
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2022 14:25
Conclusão para despacho
-
26/09/2022 18:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2022 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2022 15:49
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
03/08/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2022 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 11:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2022 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2022 16:31
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
-
20/06/2022 20:49
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2022 13:27
Conclusão para despacho
-
20/06/2022 13:27
Lavrada Certidão
-
20/06/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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