TJTO - 0010892-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010892-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001002-64.2021.8.27.2710/TO AGRAVANTE: ANTONIO AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO AZEVEDO DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0001002-64.2021.8.27.2710, proposta em desfavor do MUNCÍPIO DE ESPERANTINA - TO.
Na origem, a parte exequente, ora agravante promoveu cumprimento de sentença para obter o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reenquadramento funcional, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, com base na Lei Municipal no 155/2010.
No presente momento, a parte exequente, ora agravante, insurge-se contra Decisão constante no Evento 93 (da origem), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de excluir a possibilidade de adotar como termo base para o cálculo das progressões o piso salarial nacional.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada afronta frontalmente o disposto no artigo 535, § 2o, do Código de Processo Civil, ao admitir impugnação desacompanhada de memória discriminada do valor que o executado entende devido, descumprindo o ônus legal de especificar e demonstrar analiticamente o alegado excesso de execução.
Argumenta que a impugnação genérica formulada pelo Município agravado deveria ter sido de plano rejeitada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que exige a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado como condição de admissibilidade da arguição de excesso.
Assevera que a decisão atacada, ao permitir a rediscussão de questões de mérito já decididas e cobertas pelo manto da coisa julgada, viola os artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, esvaziando a eficácia do título executivo judicial e comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Destaca que o acórdão transitado em julgado consolidou o direito ao reenquadramento e ao recebimento das diferenças remuneratórias, sendo vedada qualquer reanálise acerca da existência do débito ou de sua base de cálculo.
Menciona, ainda, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação clara e objetiva, violando o art. 489, § 1o, do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado não apresentou critérios técnicos ou parâmetros precisos para a eventual readequação dos cálculos, limitando-se a determinar genericamente a observância de legislação local, sem sanar a controvérsia de forma adequada.
Sustenta que a omissão quanto à fixação de critérios objetivos impede o regular prosseguimento da execução e causa insegurança jurídica ao exequente.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo, com o fito de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a continuidade do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados por si, ou, subsidiariamente, que sejam fixados parâmetros objetivos e claros para a readequação dos cálculos, garantindo a efetividade da execução.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, observando a coisa julgada e fixando de forma precisa os critérios de cálculo, afastando-se, desde já, as alegações genéricas e preclusas trazidas pelo Município. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Conforme relatado, o agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que haja a suspensão da eficácia da decisão singular, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município agravado, determinando a readequação dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença.
Em sede de Apelação Cível (no 0002383-10.2021.8.27.2710), foi reconhecido o direito da recorrente ao reenquadramento funcional na classe “B”, com efeitos retroativos à data da promulgação da referida norma, limitado ao lapso prescricional, bem como às progressões funcionais horizontais subsequentes em virtude da inércia do ente público na realização das avaliações de desempenho exigidas pela legislação municipal.
Formado o título executivo judicial, na forma de acórdão transitado em julgado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que a impugnação formulada não observou o requisito legal indispensável de indicar, de maneira analítica e fundamentada, os valores que entende devidos, tampouco foi instruída com qualquer planilha de cálculo, limitando-se a apresentar considerações genéricas sobre suposto erro na base de cálculo utilizada pela parte exequente, com menções abstratas à inaplicabilidade do piso nacional do magistério.
No presente caso, a decisão agravada, aparentemente, incorre em equivoco ao acolher impugnação apresentada de forma genérica, sem a observância do requisito indispensável do artigo 535, § 2o, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal exige, expressamente, que o executado que alega excesso de execução apresente o valor que entende correto, acompanhado de memória discriminada e atualizada, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Tal exigência não se trata de formalidade vazia, mas de ônus processual indispensável à viabilização do contraditório efetivo e à racionalidade procedimental, permitindo ao exequente conhecer os fundamentos específicos da insurgência e ao Juízo realizar o controle técnico necessário.
Além disso, no concernente ao periculum in mora, denota-se que este se encontra devidamente caracterizado, não apenas pela natureza alimentar do crédito executado, mas também pela própria estrutura da decisão recorrida, a qual, ao acolher impugnação genérica desacompanhada de memória de cálculo, pode vir a comprometer não apenas o direito da agravante, mas também irradiar efeitos sobre outros feitos executivos de natureza idêntica, dada a multiplicidade de casos análogos que envolvem obrigações decorrentes de reenquadramento funcional e progressões reconhecidas por sentença transitada em julgado.
A manutenção da decisão, neste momento, poderia, em tese, fomentar insegurança processual e desorganização na tramitação de execuções fundadas em títulos judiciais válidos, estimulando o uso de impugnações destituídas dos requisitos legais como instrumento de protelação indevida por parte da Fazenda Pública.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser reservada para a fase própria de julgamento do mérito recursal, ocasião em que será possível a formação de juízo de certeza após o contraditório pleno, inclusive quanto aos limites da coisa julgada e à validade dos cálculos apresentados pela exequente.
Ressalta-se ainda que a medida suspensiva é revestida de cautela, não sendo, entretanto, dotada de irreversibilidade, razão pela qual a situação processual poderá retornar ao status quo ante, na hipótese de ser demonstrado entendimento diverso.
Destarte, a situação fática delineada, recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da eficácia da Decisão recorrida (Evento 93 dos autos originários), porque presente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 15:28
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/07/2025 15:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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10/07/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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10/07/2025 14:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO AZEVEDO DA SILVA - Guia 5392469 - R$ 160,00
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08/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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