TJTO - 0003765-74.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003765-74.2023.8.27.2740/TO RÉU: CICERO RAFAEL COSTA DA SILVAADVOGADO(A): WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144)ADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de CICERO RAFAEL COSTA DA SILVA, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, com implicações da Lei nº 11.340/06.
Assevera a peça acusatória: “Em 12 de junho de 2022, no período noturno, numa residência localizada na Rua Feliciano Ferreira, n. 356, município de Luzinópolis/TO, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Niliana do Rosario Gamas, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao evento 1, fls. 8-9, INQ1, IP.
Conforme apurado, o denunciado agrediu fisicamente a vítima com um empurrão, causando-lhe duas lesões localizadas na região lombar esquerda, em razão de ciúmes”.
A denúncia foi recebida no dia 07/11/2023, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (evento 4).
Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 18.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia no evento 23 quando foi deflagrada a persecução criminal.
Em audiência de instrução criminal foram ouvidas a vítima N.
D.
R.
G. e as testemunhas Leidiane Sa da Silva e Alessandro Pereira de Araújo (PC).
Por fim, o acusado CICERO RAFAEL COSTA DA SILVA foi interrogado (evento 54).
Em sede de Alegações Finais orais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos em que foi denunciado (evento 54).
A Defesa apresentou Alegações Finais orais e se manifestou pela absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397, inciso I, do CPP.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, art. 129 do CP, em razão da injusta provocação da vítima (evento 71).
Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo transcorreu sem nenhuma causa de nulidade.
No caso dos autos estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia ao acusado de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
Os fatos atribuídos ao acusado foram praticados no âmbito das relações domésticas, o que justifica a tramitação do processo sob a égide da Lei nº 11.340/06.
II.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (art. 129, § 13).
O artigo 129, § 13, do Código Penal assim descreve o delito de lesão corporal qualificada: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” O crime de lesão corporal requer a produção de alguma ofensa à integridade corporal da vítima.
Trata-se de crime material, exigindo-se a produção de resultado e consuma-se com a efetiva lesão à saúde ou integridade corporal da ofendida.
Importante frisar que em situações de violência doméstica, como a dos presentes autos, não é comum a presença de testemunhas, isso porque as agressões geralmente ocorrem na intimidade domiciliar e conjugal dos envolvidos.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor de uma violência doméstica.
Por isso que nesses casos a palavra da vítima é de fundamental importância, principalmente quando ela é segura, precisa e em consonância com os demais elementos de provas existentes nos autos.
No que concerne à comprovação da autoria e materialidade, extrai-se da prova produzida em Juízo o que segue abaixo.
Vejamos.
Ouvida em Juízo, a vítima N.
D.
R.
G. declarou que: “foi agredida pelo acusado quando segurou na boca, que foi jogada no sofá e lesionou as costelas a ponto delas ficarem roxa, que entrou em luta corporal com o acusado, que a muito tempo sofria violência psicológica.” A testemunha Leidiane Sá da Silva declarou que: “acusado e vítima brigavam muito, frequentemente, que não presenciou nenhum empurrão”.
O policial civil Alessandro Pereira de Araújo relatou que: “não houve testemunha que tivesse presenciado a lesão corporal, apenas discussão, que em uma ocasião uma testemunha disse ao declarante que foi agredida, mas que essa testemunha falou não ter visto nenhuma marca no corpo da vítima, que a vítima disse que foi agredida ao declarante por empurrão, que o declarante pediu a vítima o nome de testemunhas, que o declarante ouviu as pessoas”.
Em interrogatório, o acusado CICERO RAFAEL COSTA DA SILVA declarou que: “a vítima agrediu-lhe com um cabo de vassoura, que segurou nos braços da vítima, que o interrogando caiu e pode ter acontecido da vítima ter se lesionado nessa situação.” Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram comprovadas.
A materialidade de um crime nada mais é do que a própria existência da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Desse modo, vem amparada no Boletim de Ocorrência (evento 1, IPL) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 8-9, INQ1, evento 1, IPL).
A autoria, por sua vez, é inconteste, a palavra da vítima é coerente e identifica o acusado como autor das agressões, revelando-se prova segura nesse sentido, bem como o acusado confessou que ocorreram as agressões.
Trata-se de um crime devidamente comprovado, sem dúvidas quanto a materialidade e autoria, o que recomenda uma decisão condenatória.
Sobreleva anotar que, não há nos autos qualquer elemento de convicção de que a vítima tenha qualquer interesse em prejudicar o Réu, imputando-lhe a prática de conduta definida como crime.
Quanto ao argumento suscitado pela defesa, para o reconhecimento de injusta provocação da vítima, não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado que as agressões partiram da ofendida, sendo narrado que ocorreram após uma discussão, tendo o acusado jogado a vítima contra o sofá, causando as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito, e somente após, as agressões foram recíprocas.
Na hipótese do caso sub judice, principalmente diante do contexto retratado nos autos, as declarações da vítima e da testemunha informam e convencem sobre a conduta do acusado.
O artigo 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06 preceitua que no âmbito doméstico e familiar, a violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima, o que ficou constatado no presente caso.
Como se vê, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que as lesões corporais sofridas pela vítima são consequência das agressões desferidas pelo Réu, e que este agiu com vontade livre e consciente de ofender, adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal, razão pela qual necessária se faz a aplicação da sanção penal previsto no tipo pelo qual o acusado foi denunciado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CICERO RAFAEL COSTA DA SILVA pela conduta tipificada no art. 129, § 13 do Código Penal.
Passo a dosar a pena, em atenção às diretrizes do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e do artigo 68 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, noto que a culpabilidade do acusado foi normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte dos tipos penais; observando a certidão de antecedentes criminais noto que o acusado é primário; destaco, ainda, a ausência de informações suficientes quanto à conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de considerá-las negativamente; os motivos são ínsitos ao crime de lesão corporal; as circunstâncias estão bem delineadas nos autos; as consequências foram demonstradas nos autos, são inerentes ao delito e não foram graves, nada tendo a ser valorado para prejudicar o acusado; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado; por fim, não há elementos para aferir a situação econômica do Réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais em seu conjunto e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao Réu, entendo cabível a aplicação da pena-base no mínimo legal cominado in abstrato, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 (um) ano para a lesão corporal.
Na segunda fase de individualização da pena reconheço a incidência da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
De outro lado, ocorre uma circunstância agravante também preponderante, qual seja, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (art. 67, do CP), razão pela qual a compensação entre tais circunstâncias é medida de rigor.
Na terceira fase não há causa de diminuição e de aumento da pena, assim, fica a reprimenda definitiva em 01 (um) ano para a lesão corporal, pois todos os preceitos secundários restringem a liberdade.
V – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
Considerando a pena privativa aplicada e não ser o Réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena.
VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Na espécie, incabível a substituição da pena privativa de liberdade porque houve violência por parte do Réu e em consonância com a Súmula 588 do STJ (art. 44, inc.
I, CP).
Noutro viés, considerando que a pena de detenção total aplicada ao acusado em virtude dos crimes não é superior a 2 (dois) anos, cabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, concedo-lhe o SURSIS, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal, sendo que durante todo o período de suspensão o Réu deverá comparecer obrigatoriamente pessoalmente em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, e, ficará proibido de frequentar bares e estabelecimentos congêneres.
Como as condições da suspensão condicional da pena se revelam, em tese, mais gravosas que as do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, com o trânsito em julgado da sentença, na audiência admonitória, deverá ser indagado ao Réu qual a sua preferência: cumprir as condições da suspensão da pena ou cumprir a reprimenda, sendo orientado das consequências da sua escolha.
VII – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
O acusado encontra-se em liberdade e assim deverá continuar caso deseje recorrer desta sentença, vez que não há motivos para sua prisão preventiva e nem a pena fixada recomenda essa medida gravosa.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que defiro.
Fixo o valor global de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação, expedindo-se a Guia de Execução Criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, inc.
II, do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente a ofendida, conforme estabelece o art. 21 da Lei nº 11.340/06.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 13:39
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
30/07/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 13:07
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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30/07/2025 12:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 16:12
Conclusão para julgamento
-
28/04/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/04/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 21:17
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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21/02/2025 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
21/02/2025 12:27
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
20/02/2025 20:15
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 17:10
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 17:10
Lavrada Certidão
-
18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 10:49
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2025 10:48
Conclusão para despacho
-
02/02/2025 10:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 31/01/2025 14:00. Refer. Evento 26
-
22/01/2025 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
22/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/01/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
09/01/2025 14:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
07/01/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:23
Juntada - Recibos
-
13/12/2024 20:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 20:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2024 20:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 20:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2024 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/12/2024 17:29
Expedido Ofício
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13/12/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 17:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
13/12/2024 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2024 17:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
13/12/2024 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 17:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
13/12/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2024 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
13/12/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/12/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/12/2024 17:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DA VARA CRIMINAL - 31/01/2025 14:00
-
10/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:08
Juntada - Outros documentos
-
10/06/2024 17:21
Decisão - Outras Decisões
-
06/02/2024 17:38
Conclusão para decisão
-
06/02/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:21
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 10:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2024 13:27
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
16/01/2024 01:46
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2023 14:11
Conclusão para despacho
-
11/12/2023 20:50
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 10:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
16/11/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:05
Expedido Ofício
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09/11/2023 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2023 15:59
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
07/11/2023 17:58
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
06/11/2023 17:19
Conclusão para decisão
-
06/11/2023 17:19
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2023 16:53
Distribuído por dependência - Número: 00027934120228272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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