TJTO - 0000953-05.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000953-05.2025.8.27.2703/TO AUTOR: VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA (OAB GO031352) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Considerando: as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas ante a impossibilidade de comparecimento do respectivo procurador ou outra justificativa; o disposto no artigo 139, inciso VI, do CPC/15; o princípio da duração razoável dos processos (artigo 5º, inciso LXVIII, CRFB, e artigos 6º e 139, inciso II, CPC/15), hei por bem não designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/15, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
De consequência: CITE-SE o ente federado requerido para, querendo, oferecer resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. Ao final, conclusos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 21:48
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762099, Subguia 115908 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.531,61
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762100, Subguia 115774 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.054,03
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25/07/2025 09:29
Protocolizada Petição
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24/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
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24/07/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762100, Subguia 5528390
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24/07/2025 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762099, Subguia 5528389
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24/07/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5762100 - R$ 8.054,03
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24/07/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5762099 - R$ 3.531,61
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24/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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