TJTO - 0016319-40.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016319-40.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINY MOREIRA LIRA (OAB TO008331)RECORRIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL.
VALOR NÃO CREDITADO AO DESTINATÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO.
A parte autora alegou que contratou serviço de remessa internacional de valores por meio da plataforma da ré, mas não recebeu o valor de R$ 5.891,98, o que a deixou sem recursos durante 21 dias no exterior.
Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 29.459,90.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve falha na prestação do serviço, pois o banco parceiro no exterior recusou o crédito.
A recorrente sustentou a responsabilidade objetiva da ré e os transtornos sofridos.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transferência internacional de valores e se tal falha enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha e do nexo causal com o dano, prescindindo-se da comprovação de culpa. 4.
Embora a ré tenha comprovado que enviou a ordem de pagamento, a operação não foi concluída com sucesso, pois o valor não foi creditado ao destinatário, e a autora permaneceu em país estrangeiro sem acesso ao dinheiro. 5.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, tendo em vista que a autora contratou diretamente com a ré, que se obrigou pela conclusão da transferência. 6.
A demora de 21 dias para devolução do valor, somada à ausência de solução eficaz e tempestiva, revela defeito na prestação do serviço. 7.
O dano moral é evidente diante da situação de vulnerabilidade e aflição vivenciada, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço de transferência internacional é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A não disponibilização dos valores transferidos ao consumidor, que resulta em situação de vulnerabilidade no exterior, configura dano moral indenizável. 3.
A ocorrência de erro por parte de banco parceiro no exterior não exime a fornecedora da obrigação de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1542061/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 11/09/2019.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré Western Union Corretora de Câmbio S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta decisão e juros legais desde o evento danoso (27/03/2024).
Condeno ainda a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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16/05/2025 14:42
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2025 14:41
Protocolizada Petição
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21/01/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:05
Despacho - Requisição de Informações
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07/01/2025 17:04
Conclusão para despacho
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07/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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07/01/2025 12:03
Lavrada Certidão
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07/01/2025 12:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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20/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/12/2024 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/11/2024 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/10/2024 16:58
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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08/10/2024 11:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/09/2024 15:36
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 16:03
Protocolizada Petição
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17/09/2024 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/09/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/09/2024 15:00. Refer. Evento 5
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17/09/2024 13:45
Protocolizada Petição
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17/09/2024 07:17
Juntada - Certidão
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17/09/2024 07:05
Juntada - Certidão
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16/09/2024 13:10
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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05/07/2024 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 14:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/05/2024 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 17/09/2024 15:00
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30/04/2024 17:24
Lavrada Certidão
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30/04/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 17:20
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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24/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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