TJTO - 0014750-04.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014750-04.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)RECORRIDO: MARIA NEUZA LIMA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DO SINAL.
ABUSIVIDADE.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel, reconhecendo a abusividade da cláusula de retenção integral do sinal e determinando a devolução de 75% do valor pago.
O recorrente alega validade da cláusula com base na natureza de arras confirmatórias e sustenta a possibilidade de retenção de até 50%, com fundamento na Lei nº 13.786/2018.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a perda integral do sinal pago na hipótese de rescisão do contrato; (ii) saber se é aplicável o percentual de retenção de até 50% dos valores pagos com base no regime de patrimônio de afetação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 3º, 47 e 51, IV e §1º do CDC. 4.
A cláusula contratual que prevê a retenção integral do sinal, sem demonstração de prejuízo, impõe desvantagem exagerada ao consumidor e é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, II e IV do CDC. 5.
A cláusula impugnada estabelece exclusão do sinal e parcelamento da devolução, configurando prática abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade. 6.
Não restou comprovada a vigência do regime de patrimônio de afetação, sendo a obra já concluída e os imóveis entregues, o que afasta a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964. 7.
Não houve comprovação de despesas específicas ou prejuízos pela incorporadora que justificassem a retenção superior a 25%. 8.
Jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJTO confirma o entendimento pela devolução proporcional, coibindo enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual que prevê a retenção integral do sinal pago em contrato de promessa de compra e venda, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. 2.
A retenção de até 50% dos valores pagos só é admissível quando demonstrada a vigência do regime de patrimônio de afetação e os prejuízos efetivos da incorporadora.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 47, 51, II, IV e §1º; CC, art. 418; Lei nº 4.591/1964, arts. 31-F e 67-A, §5º; CPC, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0023842-03.2018.8.27.9200, Rel.
Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 14/12/2020.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade da cláusula abusiva e fixou a devolução de 75% dos valores pagos pela parte autora, com a devida atualização monetária e juros conforme fundamentado na origem.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme retificação efetivada na sentença, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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25/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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22/05/2025 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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21/05/2025 13:56
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 13:45
Lavrada Certidão
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21/05/2025 13:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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20/05/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5703408, Subguia 96597 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 235,00
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29/04/2025 18:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5703408, Subguia 5499248
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29/04/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA - Guia 5703408 - R$ 235,00
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28/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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08/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 12:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/03/2025 14:59
Juntada - Informações
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28/03/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 13:51
Juntada - Informações
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19/02/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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18/02/2025 16:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/02/2025 16:04
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/02/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/02/2025 16:30. Refer. Evento 34
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06/02/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 13:55
Juntada - Informações
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05/02/2025 12:45
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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31/01/2025 14:03
Lavrada Certidão
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31/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 01:13
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 17:57
Conclusão para decisão
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24/09/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 06/02/2025 16:30
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12/09/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 12:16
Conclusão para despacho
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20/08/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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14/08/2024 17:17
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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14/08/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/08/2024 17:00. Refer. Evento 6
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14/08/2024 16:49
Protocolizada Petição
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13/08/2024 18:10
Juntada - Certidão
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13/08/2024 12:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2024 12:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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02/07/2024 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2024 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/07/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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09/05/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 17:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/05/2024 16:15
Protocolizada Petição
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02/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 12:32
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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30/04/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/04/2024 12:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 14/08/2024 17:00
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29/04/2024 15:27
Decisão - Concessão - Liminar
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16/04/2024 17:35
Conclusão para decisão
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16/04/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 17:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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