TJTO - 0031343-11.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0031343-11.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: EVANDRO MANOEL COSTA AMARAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA COM ILUMINAÇÃO DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente de bicicleta ocorrido em via pública com buraco e iluminação precária.
O autor sustentou omissão do Município na conservação da via e na prestação de serviço de iluminação pública.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal.
O recorrente requereu a reforma da sentença.
O recorrido pugnou pela manutenção do julgado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município deve ser responsabilizado civilmente pelos danos causados por omissão na conservação e iluminação de via pública; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em caso de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4.
As provas documentais demonstram a existência de buraco na via e deficiência na iluminação, confirmadas por ofício da própria Superintendência de Iluminação Pública, sendo suficiente para caracterizar a omissão do Município. 5.
As fotografias e boletim de ocorrência confirmam o acidente e os ferimentos, revelando plausibilidade na narrativa e estabelecendo o nexo causal entre a omissão administrativa e o dano experimentado. 6.
Os orçamentos apresentados não comprovam o efetivo desembolso, não sendo possível mensurar o prejuízo patrimonial, conforme exigência do art. 944 do CC. 7.
Em relação aos danos morais, restou caracterizada situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a integridade física do autor e sua atividade profissional, sendo devida a indenização. 8.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a omissão do Município foi determinante para o acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Em caso de omissão na conservação de via pública e deficiência na iluminação, a responsabilidade do Município é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa, dano e nexo causal. 2.
A ausência de comprovação do efetivo desembolso financeiro impede a condenação por danos materiais. 3.
Configura dano moral indenizável o acidente ocasionado por omissão do ente público que resulta em lesões físicas e prejuízo à atividade laboral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1043432-22.2018.8.26.0002/SP, Rel.
Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2020; TJTO, Recurso Inominado Cível 0021496-19.2023.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 03/05/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0025155-07.2021.8.27.2729, Rel.
Milton Lamenha de Siqueira, 1ª Turma Recursal, j. 26/10/2022; TJPR, Recurso Inominado Cível 0014609-37.2022.8.16.0182, Rel.
Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 08/04/2024.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença originária para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Palmas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta decisão e com juros de mora legais a partir da citação.
Tendo em vista o parcial provimento, afasto a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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25/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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28/04/2025 15:18
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 14:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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25/04/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 19:28
Protocolizada Petição
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20/03/2025 19:25
Protocolizada Petição
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20/03/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/01/2025 14:23
Conclusão para julgamento
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23/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/12/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 22:58
Decisão - Outras Decisões
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10/12/2024 13:30
Conclusão para decisão
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09/12/2024 22:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/12/2024 15:06
Protocolizada Petição
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03/12/2024 13:56
Conclusão para julgamento
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03/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 19:12
Despacho - Determinação de Citação
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01/08/2024 16:36
Conclusão para despacho
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01/08/2024 16:36
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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