TJTO - 0000164-09.2025.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000164-09.2025.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RECORRIDO: DOUGLAS MENGONI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada/TO, que declarou a inexistência de débito oriundo de fatura de energia quitada antes do protesto, determinou a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a legalidade do protesto e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento e, no mérito, a manutenção da decisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a lavratura de protesto, realizada após o pagamento da fatura pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e se gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar quando comprovada falha na prestação do serviço. 4.
No caso, o pagamento da fatura ocorreu em 10/12/2024, enquanto o protesto foi lavrado apenas em 12/12/2024, demonstrando a ilicitude do ato. 5.
Ainda que o título tenha sido enviado ao cartório antes do pagamento, cabia à fornecedora diligenciar junto ao tabelionato para impedir o protesto de obrigação já adimplida, nos termos da boa-fé objetiva. 6.
O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, pois expõe o consumidor a constrangimentos e restrições creditícias indevidas. 7.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilização do credor que deixa de providenciar a baixa da indicação ao cartório quando a obrigação já se encontra quitada. 8.
A indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o abalo sofrido. 9.
As razões recursais são genéricas e não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, o que poderia ensejar o não conhecimento do recurso.
Ainda assim, por cautela, o mérito foi analisado, mantendo-se integralmente a decisão de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1. É ilegítimo o protesto de título quando o pagamento da dívida ocorre antes da lavratura do ato. 2.
Compete ao credor diligenciar junto ao cartório para evitar o protesto de obrigação já quitada. 3.
O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. 4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível 0800769-19.2016.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2017; TJPR, Apelação Cível 0222109-6, Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, j. 10/08/2004.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor da condenação, a teor do art. 85, §8º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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29/05/2025 16:04
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 15:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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28/05/2025 16:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/05/2025 19:58
Conclusão para decisão
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19/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:41
Protocolizada Petição
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17/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694164, Subguia 92619 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 235,00
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16/04/2025 15:32
Protocolizada Petição
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10/04/2025 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694164, Subguia 5494616
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10/04/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5694164 - R$ 235,00
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/03/2025 19:27
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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18/03/2025 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 18/03/2025 14:30. Refer. Evento 7
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18/03/2025 14:47
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 23:12
Protocolizada Petição
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 09:44
Conclusão para decisão
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05/03/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 12:28
Protocolizada Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 08:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/02/2025 19:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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06/02/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 11:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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06/02/2025 11:36
Juntada - Informações
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06/02/2025 07:56
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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06/02/2025 07:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 18/03/2025 14:30
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03/02/2025 19:07
Protocolizada Petição
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31/01/2025 12:50
Decisão - Concessão - Liminar
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30/01/2025 15:06
Conclusão para decisão
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30/01/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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