TJTO - 0006478-42.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006478-42.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: RAIMUNDA NONATA RABELO (Espólio) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAELA WODZIK DA SILVA (OAB TO006622)RECORRENTE: CLAUDIA MARIA RABELO LEITE (Inventariante) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAELA WODZIK DA SILVA (OAB TO006622) EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR O POSSUIDOR.
PERDA DA PROPRIEDADE.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
EFEITOS EX NUNC A PARTIR DA CITAÇÃO.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO.
Ação declaratória ajuizada por inventariante com o objetivo de reconhecer a renúncia à propriedade de quatro veículos antigos, supostamente alienados em vida pela falecida, sem que tenha havido transferência formal no DETRAN.
A recorrente alegou inexistência de relação de fato com os veículos e impossibilidade de localizar os compradores.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade solidária da inventariante pelos encargos, diante da ausência de comunicação formal de alienação.
O recurso sustenta a validade da renúncia como causa autônoma de perda da propriedade, com efeitos ex nunc a partir da citação dos entes públicos demandados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a renúncia à propriedade de veículos automotores por inventariante, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, mesmo sem indicação do atual possuidor; (ii) saber se tal renúncia exime o espólio de responsabilidade por encargos tributários e administrativos após a citação do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade de bens móveis pode ser perdida por renúncia, conforme o art. 1.275, II, do CC, sendo desnecessária a identificação do atual possuidor quando demonstrada a ausência de vínculo fático com os bens. 4.
A jurisprudência do TJTO reconhece a validade da renúncia unilateral à propriedade de veículos, com efeitos ex nunc a partir da citação da Fazenda Pública, mesmo diante da ausência de comunicação formal ao DETRAN. 5.
A responsabilidade tributária e administrativa do proprietário anterior persiste até o momento da citação, conforme o art. 134 do CTB, momento a partir do qual cessam os efeitos jurídicos da propriedade. 6.
Os veículos em questão são antigos, com mais de 25 anos de fabricação, reforçando a irrelevância da manutenção de seu vínculo registral com a falecida. 7.
A inexistência de tentativa administrativa prévia não obsta a via judicial, sendo legítimo o pleito do espólio para afastar encargos indevidos. 8.
Jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e do TJTO reconhece a eficácia da renúncia formal mesmo na ausência de transferência formal no DETRAN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a renúncia à propriedade dos veículos indicados, com efeitos ex nunc a partir da citação do DETRAN/TO, limitando a responsabilidade do espólio aos encargos anteriores à referida data.
Tese de julgamento: “1.
A renúncia formal à propriedade de veículos automotores por inventariante é causa autônoma de perda da propriedade nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil. 2.
A responsabilidade por encargos tributários e administrativos cessa a partir da citação válida da Fazenda Pública, nos termos do art. 134 do CTB.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.275, II; CTB, art. 134; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0016306-75.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001194-28.2016.8.27.2724, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24/03/2021; TJTO, Recurso Inominado Cível nºs 0006886-80.2022.8.27.2729, 0020957-30.2020.8.27.2706 e 0002289-05.2021.8.27.2729.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a renúncia da propriedade dos seguintes veículos registrados em nome da falecida RAIMUNDA NONATA RABELOFIAT/UNO FIORINO 1.3, placa MVL-4868, ano 1988/1988; VW/PARATI S, placa RB-1499, ano 1983/1983; FORD/PAMPA L, placa KBH-0012, ano 1991/1991; E, FIAT/PALIO ED, placa MVL-6892, ano 1997/1997.
Determino que os efeitos da renúncia operem a partir da data da citação do DETRAN/TO, exonerando o espólio e seus sucessores de quaisquer encargos posteriores, mantendo, contudo, a responsabilidade pelos débitos anteriores à referida data.
Deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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21/07/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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25/06/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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26/05/2025 16:19
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:10
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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26/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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26/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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29/04/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/03/2025 14:48
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/02/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/02/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 16:05
Conclusão para despacho
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26/01/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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28/11/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2024 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/11/2024 13:15:03)
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25/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/11/2024 13:15:03)
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25/11/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/10/2024 18:04
Conclusão para julgamento
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08/10/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/09/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/09/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 17:12
Protocolizada Petição
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15/08/2024 17:12
Protocolizada Petição
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02/07/2024 14:07
Conclusão para despacho
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02/07/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2024 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/06/2024 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 23:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 15:50
Despacho - Determinação de Citação
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07/06/2024 14:56
Conclusão para despacho
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06/06/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 00:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 00:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2024 13:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/05/2024 12:21
Conclusão para despacho
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20/05/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2024 13:50
Protocolizada Petição
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18/05/2024 13:50
Protocolizada Petição
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18/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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